STJ AREsp 1935017
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, por deserção. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a parte cumpriu seu ônus processual de comprovar tempestivamente a complementação do preparo recursal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus da parte comprovar, de forma adequada e tempestiva, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. A responsabilidade pela correta instrução do preparo recursal é da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É ônus da parte comprovar o recolhimento do preparo recursal de forma adequada e tempestiva, sob pena de preclusão. 2. A responsabilidade pela correta instrução do preparo recursal é da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.545.172/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.052/1.066) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "não apenas recolheu o valor devido, como também comprovou tempestivamente nos autos, tendo sido atendida a finalidade última do preparo recursal, que é o ressarcimento das despesas processuais" (e-STJ fl. 1.056). Alega que, "ainda que a juntada tenha ocorrido nos autos originários, em atenção ao princípio da instrumentalidade, tal circunstância não deve ensejar a deserção, pois o recolhimento foi tempestivo e no valor correto. A parte não pode ser prejudicada por mera formalidade, tendo em vista ter atendido ao comando judicial no prazo" (e-STJ fl. 1.058). Argumenta que "o mérito do recurso possui matéria relevante e caso não analisada negará vigência aos artigos da Lei 9.514/97" (e-STJ fl. 1.058). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, com pedido de condenação em honorários (e-STJ fls. 1.070/1.072). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, por deserção. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a parte cumpriu seu ônus processual de comprovar tempestivamente a complementação do preparo recursal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus da parte comprovar, de forma adequada e tempestiva, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. A responsabilidade pela correta instrução do preparo recursal é da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É ônus da parte comprovar o recolhimento do preparo recursal de forma adequada e tempestiva, sob pena de preclusão. 2. A responsabilidade pela correta instrução do preparo recursal é da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.545.172/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.06.2020.