STJ AREsp 2760494
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 919-926) interposto por SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA contra decisão (fls. 914-915) proferida pela Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" . Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Nas razões recursais, SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA sustenta, em síntese, que "(..) impugnou todos os termos da r. decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, evidenciando a patente violação aos artigos 369, 421, 421-A, 422, 884 e seguintes do Código Civil, e artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e demonstrando, inclusive, a ausência de incidência da Súmula nº 284 do STF, o não revolvimento de matéria fático- probatória e, consequentemente, a não aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ, já que a questão debatida nos autos é puramente de direito4, bem como o devido prequestionamento dos dispositivos federais infraconstitucionais violados, nos moldes do enunciado da súmula n. 282 do Col. STF e do artigo 1.025 do CPC; logo, por analogia, não há óbice da Súmula nº 182/STJ" (fl. 922). Assevera, também, que "(..) demonstrou de maneira pormenorizada cada uma das violações constantes dos autos, notadamente aos artigos 369, 421, 421-A, 422, 884 e seguintes do Código Civil, e artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, de modo que restou evidenciado que a questão discutida é exclusivamente de direito e dispensa a análise de provas ou fatos" (fl. 923). Defende, ainda, que "(..) evidenciou-se que, ao contrário do exposto na r. decisão agravada, houve a impugnação específica por parte da Agravante quanto aos fundamentos expostos na r. decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto, esclarecendo-se, inclusive, a ausência de incidência das Súmulas nº 5 e 7 deste Col. STJ, bem como da Súmula 284 do STF (e-STJ fl. 895 e ss.)" (fl. 923). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, MÁRIO JOSÉ BILLORIA FANTINATTI apresentou impugnação (fls. 933-949), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.