Decisão · STJ

STJ AREsp 2641069

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 535, STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno a parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o recurso especial, demonstrando o não cabimento da aplicação dos óbices sumulares. Para tanto, sustenta (fls. 542-548, e-STJ): O entendimento de que não restou impugnado o não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional está equivocado, eis que a parte agravante deixou claro que a questão dos juros de mora não se tratam necessariamente de matéria constitucional, mas sim de matéria reflexa e que impugnou as matérias, uma vez que é uma exigência do Código de Processo Civil para atender requisitos de admissibilidade. No tocante a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de juros, a parte Agravante não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação aos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário. Apontando que autor não desconhece a decisão acerca do RE 870.947/SE, porém, o Código de Processo Civil e a jurisprudência deste C. STJ exigem impugnação especifica. Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ), o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83 não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes. Quanto a Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, §4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença. E que o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105/STJ que decidiu sobre a validade da Súmula 111/STJ e, portanto, não enseja o reexame do contexto fático probatório, eis que se trata de matéria unicamente de direito, afastando-se, assim a Súmula 7 deste C. STJ. Quanto a Súmula 284/STF (dispositivos violados), o Agravante ressaltou ter apontados os dispositivos de lei federal violados, a exemplo do artigo 85, §4, II, do CPC, bem como aqueles atinentes aos juros de mora, notadamente aos artigos notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. Quanto a Súmula 182/STJ (falta de impugnação específica), o Agravante ressaltou ser possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil. E esclareceu que o Agravante efetuou a impugnação especifica de todos os fundamentos da r. decisão de admissibilidade, não havendo, portanto, violação da Súmula 182/STJ. Quanto a Súmula 7/STJ que impede o exame de dissídio jurisprudencial (alínea "a e c"), o óbice infringe o princípio da igualdade narrado no art. 5º, caput e incisos da CF, já que nos casos paradigmas a causa por ser complexa, de questão previdenciária, cabe a análise das matérias divergentes correta aplicação da lei federal. O Agravante destacou que no que tange a alínea "a", expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil e quanto a alínea "c", do Inciso III, do artigo 105, exige apenas que haja divergência entre precedentes de tribunais diferentes, incumbindo o STJ de uniformizar esta jurisprudência e replicar o seu entendimento para todo o ordenamento jurídico. Sendo que a exigência que se faz pelo Código de Processo Civil é demonstrar a divergência entre os acórdãos paradigmas, juntando aos autos reprodução dos julgados, conforme artigo 1.029, §1º do CPC, o que foi feito pelo agravante. Pugna, por fim, pelo juízo de retração em relação à decisão ora recorrida ou provimento do agravo interno pela Turma julgadora. Sem impugnação (c.f. Certidão de fl. 556, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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