STJ HC 867553
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. 1. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório judicial às partes, enfraquece as teses referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra em que não conheci do habeas corpus em decisum assim relatado (e-STJ fls. 1561/1565): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0439.10.010522-0/001). Depreende-se dos autos que o ora paciente - e o corréu RUI FREITAS - foi pronunciado, nos autos da ação penal originária n. 105220-45.2010.8.13.0439, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) do adolescente Cleyton Elpídio, supostamente ocorrido em 13/01/2012 (e-STJ fls. 394/404). Consta da inicial do presente writ que, contra a decisão de pronúncia, a defesa ingressou com recurso em sentido estrito, cujo pleito foi indeferido pelo Tribunal local. Consta ainda, que, ao final, realizado julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pelo delito de homicídio, tendo a condenação sido confirmada pelo Tribunal local no julgamento da apelação, ficando definitiva a reprimenda de 12 anos de reclusão, em regime fechado. Daí o presente writ, no qual informa a defesa, inicialmente, tratar-se de impetração contra acórdão transitado em julgado em 21/8/2017 (e-STJ fl. 21), mas passível de conhecimento e concessão da ordem diante das ilegalidades observadas na decisão de pronúncia. Defende que a sentença de pronúncia está motivada apenas em elementos colhidos no inquérito policial e não ratificados em juízo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, inclusive pela jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 155 do CP, que determina que o juiz deve firmar sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em dados colhidos na investigação. Entende que, na hipótese, quando o juiz não se utilizou de elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial não ratificados em juízo, baseou-se em provas que, quando ratificadas judicialmente, tratam-se de testemunhos de "ouvi dizer", também inadmissíveis. Afirma que, das duas versões diferentes apresentadas pelo corréu em solo extrajudicial, o magistrado utilizou a mais prejudicial ao paciente para pronunciá-lo, em vez de abarcar a confissão do corréu, feita em juízo e diante dos jurados, e que o isentou de qualquer participação no homicídio. Acrescenta que, "decorrida toda a instrução criminal, o Ministério Público não logrou êxito em colher qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar a existência sequer de indícios de autoria em relação ao Paciente LEONARDO, quanto aos fatos narrados na peça inicial acusatória" (e-STJ fl. 27). Pugna, em liminar, o pleito de se "suspender, até que ocorra o julgamento final, do mérito do presente habeas corpus, a execução da pena/livramento condicional que vem sendo executada/cumprido" (e-STJ fl. 31). No mérito, "uma vez concedida a liminar pretendida, requer seja, ao final, ratificada ou, não sendo este o caso (de concessão liminar), requer seja a referida ordem de habeas corpus CONCEDIDA ao final para, com isso, declarar nulo o processo nº 105220-45.2010.8.13.0439, a partir da sentença de pronúncia (inclusive), aí incluídos todos os demais atos processuais supervenientes, inclusive a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e, por consequência, determinar a impronúncia do Paciente LEONARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e do art. 155, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das consequências legais de estilo" (e-STJ fls. 33/34). Liminar indeferida (e-STJ fls. 1408/1410). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1551/1556). No presente agravo, alega a parte que o processo deve ser declarado nulo a partir da sentença de pronúncia, determinando a impronúncia do paciente. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 1571/1586). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. 1. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório judicial às partes, enfraquece as teses referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, esvaziando a pretensão formulada neste writ. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido.