STJ AREsp 2845648
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 895128/SP (fl. 408). Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco de Sousa Melo contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 386/387). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em suma, que a impugnação específica da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça pelo agravante é uma questão central e inequivocamente delineada em nossa petição, contrariando as alegações apresentadas pelo presidente do STJ (fl. 397). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 413/416). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido.