Decisão · STJ

STJ AREsp 2387583

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. No caso, a instância de origem, com base nos elementos fáticos contidos nos autos, constatou a condição de passageiro do autor e a ocorrência do acidente narrado na inicial. Além disso, consignou que, em virtude das cláusula de incolumidade do contrato de concessão, a parte ré responde solidariamente com as outras empresas integrantes do consórcio. Assim, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, bem como o imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 892): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada não merece prosperar quanto aos óbices processuais aplicados, porquanto houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestando expressamente sobre o pedido formulado nos embargos de declaração. Aponta que "não está o recorrente rediscutindo matéria de prova as quais foram devidamente decididas pelas instâncias ordinárias, de forma que, d.m.v., não incide o recorrente em afronta à súmula 5 e 7 do STJ, sendo a hipótese discutida no Recurso Especial meramente de direito" (fl. 915). Por fim, assevera que, de acordo com o REsp 1.635.637- RJ, o atual entendimento do STJ sobre o assunto é a "ausência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas" (fl. 918). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. No caso, a instância de origem, com base nos elementos fáticos contidos nos autos, constatou a condição de passageiro do autor e a ocorrência do acidente narrado na inicial. Além disso, consignou que, em virtude das cláusula de incolumidade do contrato de concessão, a parte ré responde solidariamente com as outras empresas integrantes do consórcio. Assim, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, bem como o imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido.
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