Decisão · STJ

STJ AREsp 2689117

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-03-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Prazo decadencial aplicável à pretensão de anulação do contrato por vício de consentimento e existência de ilegalidade ou abuso na contratação do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, a contar do dia em que se realizou o ato anulável. 4. A revisão do acórdão, quanto à inexistência de abusividade ou ilegalidade na contratação, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de anular contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados a partir da celebração do ato, conforme o art. 178, II, do CC. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 178, II; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.630.108/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.198/AL, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 800/824) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 792/796). Em suas razões, a parte agravante defende o afastamento dos efeitos da prescrição e da decadência no caso concreto, bem como reitera a tese de ilegalidade e abuso do contrato de cartão de crédito consignado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 828). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Prazo decadencial aplicável à pretensão de anulação do contrato por vício de consentimento e existência de ilegalidade ou abuso na contratação do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, a contar do dia em que se realizou o ato anulável. 4. A revisão do acórdão, quanto à inexistência de abusividade ou ilegalidade na contratação, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de anular contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados a partir da celebração do ato, conforme o art. 178, II, do CC. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 178, II; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.630.108/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.198/AL, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.
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