Decisão · STJ

STJ HC 973006

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-04publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o Desembargador Relator, ao indeferir a liminar considerando a tese trazida no writ lá impetrado, entendeu não haver elementos suficientes, naquele momento, que justificassem a concess ão da medida liminar, nos termos apresentados na inicial do habeas corpus, sendo prudente aguardar as informações a serem prestadas. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal manifesto apto a afastar o óbice sumular referido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON SANTOS CARDOSO DE JESUS contra decisão de lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 69-70). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. Nas razões do regimental, a Defesa reitera a alegação da ilegalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, pois não foram observadas as formalidade do artigo 226 do Código de Processo Penal. Busca, assim, que seja o presente recurso encaminhado para a distribuição para órgão colegiado, nos termos dos arts. 21-E, §2º, e 259 do Regimento Interno dessa C. Corte , para que seja processado, conhecido e provido, apreciando-se o pedido liminar e, posteriormente, julgando-se o mérito da ordem de habeas corpus (fl. 80). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o Desembargador Relator, ao indeferir a liminar considerando a tese trazida no writ lá impetrado, entendeu não haver elementos suficientes, naquele momento, que justificassem a concess ão da medida liminar, nos termos apresentados na inicial do habeas corpus, sendo prudente aguardar as informações a serem prestadas. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal manifesto apto a afastar o óbice sumular referido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.
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