Decisão · STJ

STJ AREsp 2198842

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-29publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte recorrente alegou nulidade de citação por ausência de poderes do recebedor. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a citação realizada é nula devido à ausência de averbação do contrato de arrendamento e se a pessoa que recebeu a citação possuía poderes para tal ato. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou que não há evidências de que o contrato de arrendamento tenha sido averbado na Junta Comercial ou publicado na imprensa oficial, conforme exigido pelo art. 1.144 do Código Civil. 5. O agravante foi reconhecido como representante legal da empresa, detendo poderes para o recebimento de citações, não havendo nulidade no ato citatório. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de averbação de contrato de arrendamento na Junta Comercial impede sua oponibilidade a terceiros. 2. O representante legal da empresa é responsável pelo recebimento de citações, salvo prova em contrário. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, § 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Código Civil, art. 1.144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 177/181) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 171/173). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido deveria ter declarado a nulidade da citação, em razão da ressalva sobre a inexistência de poderes do agravante para o recebimento de citações. Sustenta ainda que a agravada tinha inequívoca ciência dos termos do instrumento particular de arrendamento, o que supriria eventual vício na publicidade do referido instrumento. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a questão é exclusivamente de direito, o que independe de qualquer enfrentamento fático para sua apreciação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 185/189). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte recorrente alegou nulidade de citação por ausência de poderes do recebedor. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a citação realizada é nula devido à ausência de averbação do contrato de arrendamento e se a pessoa que recebeu a citação possuía poderes para tal ato. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou que não há evidências de que o contrato de arrendamento tenha sido averbado na Junta Comercial ou publicado na imprensa oficial, conforme exigido pelo art. 1.144 do Código Civil. 5. O agravante foi reconhecido como representante legal da empresa, detendo poderes para o recebimento de citações, não havendo nulidade no ato citatório. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de averbação de contrato de arrendamento na Junta Comercial impede sua oponibilidade a terceiros. 2. O representante legal da empresa é responsável pelo recebimento de citações, salvo prova em contrário. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, § 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Código Civil, art. 1.144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →