STJ HC 974316
CIVILDireito processual penal. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA Prisão preventiva. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. Medidas cautelares alternativas. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial. 2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial. III. Razões de decidir 5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais adequadas. 7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não havendo nulidade na reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente concedida para substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto. Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE MANCIO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5076322-50.2019.8.21.0001). Eis a ementa (fls. 286/288): APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (1º FATO). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (2º FATO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO CONTRA A VIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. PRONÚNCIA. 1. DADOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DE ACESSO DO ACUSADO. ILICITUDE AFASTADA. PROVA VÁLIDA. Nos termos do art. 306, § 1º, do CPP, a ausência de advogado assistindo o custodiado durante a lavratura não impede a homologação do auto de prisão em flagrante, bastando a remessa de cópia integral dos autos à Defensoria Pública no prazo de 24h. No caso concreto, o réu Róger D. M. autorizou por escrito os agentes policiais para acessarem o telefone celular apreendido em seu poder. A Defesa, por sua vez, não demonstrou de modo incontroverso que o acusado teria sido coagido a permitir esse acesso pela autoridade policial, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP). Afastada a ilicitude e declarada a validade dos elementos de prova extraídos do telefone celular apreendido em poder de Róger D. M., e das demais provas dela decorrentes. 2. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE AFASTADA. PROVA VÁLIDA. Em relação à busca domiciliar, o E. STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 280), fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso concreto, o ingresso domiciliar sem mandado judicial pelos agentes de segurança pública está devidamente justificada nos autos. Após o recebimento de informação do Setor de Inteligência da BM, os policiais militares foram até o local indicado e encontraram um dos veículos supostamente envolvidos no crime contra a vida (1º Fato) estacionado em frente ao imóvel, assim como o réu Róger D. M., que teria tentado fugir da abordagem policial correndo para dentro da residência, restando configuradas as fundadas razões para a busca domiciliar realizada. 3. DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (1º FATO). PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. A fundamentação da decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri (judicium accusationis), limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Evita-se o aprofundamento na análise dos elementos de prova até então produzidos, de modo a se preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. A prova contida nos autos autoriza a reforma da sentença recorrida e a pronúncia dos réus Tiago S. da S., Valdemir dos S. P. J., Filipe M. dos S., Jonas R. da S., Róger dos S. C. e Róger D. M. pelo delito de homicídio descrito na denúncia (1º Fato), em especial diante do depoimento prestado durante a instrução criminal pelo Delegado de Polícia que presidiu o inquérito policial, apontando os seis denunciados como sendo os envolvidos na prática do delito contra a vida em questão. O depoimento prestado em juízo pelo agente policial (narrando a forma como se desenrolou a investigação policial e a apuração da autoria delitiva) não se confunde com depoimentos de "ouvi dizer" (hearsay testimony) e, ao ser corroborado por outros elementos informativos presentes nos autos, é suficiente para amparar a decisão de pronúncia, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Caderno probatório em que se verifica a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo-se a pronúncia dos réus, para que os Jurados façam a análise aprofundada dos elementos de prova colhidos nos autos. 4. QUALIFICADORAS DA PAGA E PROMESSA DE RECOMPENSA E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRESENÇA RECONHECIDA. Na fase de pronúncia, somente é possível o afastamento de qualificadoras que forem descabidas ou manifestamente divorciadas das provas dos autos. No caso concreto, existem elementos de prova nos autos suficientes amparando a versão acusatória, de que o réu Tiago teria prometido recompensar financeiramente os seus comparsas pela prática delitiva e de que o ofendido possa ter tido sua oportunidade de defesa minimizada pelo modo de agir dos autores do fato. Por essa razão, as qualificadoras da paga e promessa de recompensa e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. 5. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. NÃO RECONHECIDA. Não há nos autos elementos suficientes para amparar o reconhecimento da qualificadora do perigo comum, visto que o fato foi praticado no período da noite, em região predominantemente industrial, não havendo relatos da existência de pessoas transitando no local no momento da prática delitiva. Qualificadora manifestamente divorciada da prova dos autos. 6. DELITO CONEXO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (2º FATO). Havendo a pronúncia quanto ao delito contra a vida (1º Fato), o delitos conexos, de associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP), também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa (art. 78, I, do CPP). 7. PRISÃO PREVENTIVA. Restabelecida a prisão preventiva dos réus Tiago S. da S., Valdemir dos S. P. J., Filipe M. dos S., Jonas R. da S., Róger dos S. C. e Róger D. M., para a garantia da ordem pública, pois responderam a todo o trâmite processual segregados cautelarmente, sendo soltos apenas em decorrência da sentença de impronúncia, agora reformada. Periculum libertatis evidenciado. Expedição de mandados de prisão pelo Juízo de origem. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. Aqui, o impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade pela "reforma ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial; (ii) ausência dos requisitos para restabelecimento da prisão preventiva do paciente; e (iii) necessidade de estender os efeitos de decisão que concedeu liberdade a corréu. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas e, no mérito, a extensão dos efeitos de decisão proferida em benefício de corréu. Em 14/1/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 713/714). Prestadas as informações (fls. 724/725 e 807/808), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua denegação (fls. 816/817). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA Prisão preventiva. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. Medidas cautelares alternativas. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial. 2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial. III. Razões de decidir 5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais adequadas. 7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não havendo nulidade na reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente concedida para substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto. Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.