Decisão · STJ

STJ AREsp 2682699

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 309/328) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte contrária e determinar o retorno dos autos para exame da matéria omitida. Em suas razões, a parte sustenta que não há omissão a ser sanada pelo Tribunal de origem, aduzindo que "o vício apontado foi devidamente analisado pelo e. E. Tribunal a quo" (e-STJ fl. 316). Além disso, "a existência de preferência legal do crédito do Agravante não foi alegada em nenhuma oportunidade, seja pelo Agravante ou pelos Agravados, seja nos autos da Ação de Execução ou nos autos do Agravo de Instrumento de origem" (e-STJ fl. 316). Destaca o seguinte (e-STJ fl. 316): A anterioridade da penhora do Agravante, por sua vez, é ponto incontroverso, na medida em que os Agravados já afirmaram reiteradas vezes que a penhora do Agravante é anterior. A tí tulo de exemplo, o trecho extraído dos Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes nos autos da Ação de Execução nº 5002389- 73.2008.8.21.0019 (evento nº 65): .. Sendo incontroverso que a penhora do Agravante é anterior à penhora dos Agravados, forçoso convir que é igualmente incontroverso que a penhora do Agravante é preferencial à penhora dos Agravados. Portanto, tem-se que o E. Tribunal de origem não se manifestou sobre a existência de preferência do Agravante, simplesmente porque essa matéria não foi objeto da decisão do MM. Juízo de 1º grau, tampouco objeto do Agravo de Instrumento nº 5133879-08.2023.8.21.7000. Nesse contexto, explica que "Não houve manifestação do E. Tribunal de origem acerca da anterioridade da penhora do Agravante, unicamente pelo motivo de se tratar de fato incontroverso, reconhecido pelos Agravados desde as primeiras manifestações nos autos da Ação de Execução nº 5002389-73.2008.8.21.0019" (e-STJ fl. 317). Menciona que "não se justifica determinar para o E. Tribunal de origem " .. fazer o rateio proporcional, se o produto não bastar para pagamento integral de todos .. ". Com efeito, não pairam dúvidas de que o E. Tribunal de origem reconheceu que o crédito da Agravada Paquetá Calçados não possui preferência legal e, por conseguinte, os honorários de seus advogados também não possuem preferência legal, por se tratar de acessório e seguir a mesma sorte do principal" (e-STJ fl. 317). Aduz que "nenhum crédito possui preferência legal, todos são quirografários" (e-STJ fl. 318) e também que, "Se tanto o crédito do Agravante quanto o crédito dos Agravados não possuem preferência legal, não se aplica o disposto no art. 962 do Código Civil, mas sim o artigo 908, § 2º, do CPC" (e-STJ fl. 318). Segundo afirma, "somente se há mais de um credor com idêntica preferência legal, ocorrerá o rateio proporcional ao valor do crédito de cada credor, caso o produto não seja suficiente para o pagamento integral de todos. É o que diz o artigo 962 do Código Civil" (e-STJ fl. 318). Portanto, "Inexistindo preferência legal, o dinheiro será distribuído com observância da anterioridade de cada penhora, segundo o disposto no artigo 908, 2º, do CPC" (e-STJ fl. 318). Reitera a inexistência de vício no acórdão recorrido "com relação ao rateio proporcional, pois, ao entender que nenhum crédito possui preferência legal, automaticamente o rateio proporcional, previsto no artigo 962 do Código Civil, não seria aplicável ao caso" (e-STJ fl. 318). Assevera que "a pretensão dos Agravados pode ser resumida na tentativa de segregar o crédito principal dos honorários advocatícios, com o objetivo de receber o crédito de honorários de forma preferencial. Ocorre que .. a segregação não deve ser admitida" (e-STJ fl. 320). Ademais, o "crédito de honorários sucumbenciais é acessório ao principal, de modo que não pode participar no concurso de credores de forma autônoma" (e-STJ fl. 320). Além disso, "de acordo com o entendimento do C. STJ, o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não possui preferência diante do crédito principal de titularidade de seu cliente" (e-STJ fl. 320). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Subsidiariamente, "caso .. mantida determinação de retorno dos autos ao E. TJRS, seja observado que os patronos do Agravante também são titulares de crédito de honorários advocatícios" (e-STJ fl. 324). Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 332/344). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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