Decisão · STJ

STJ HC 977934

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem, além da gravidade concreta da conduta, que, "muito embora primário, o requerente está sendo investigado pela prática dos crimes de roubo, triplamente majorado e de extorsão qualificada, que envolvem violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 30). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR TAVARES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 60/66). Foi o agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. No inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa "que o paciente possui apenas 19 (dezenove) anos, primário, portador de bons antecedentes, além disso possui atividade lícita como ajudante de soldador, bem como possui residência fixa" (e-STJ fl. 3). Salienta que "o paciente também não apresenta ou sequer apresentou qualquer risco de fuga, haja vista que este possui residência fixa e emprego lícito" (e-STJ fl. 3). Nesta oportunidade, reitera não estarem presentes na espécie nenhum dos pressupostos necessários a manutenção da prisão preventiva. Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem, além da gravidade concreta da conduta, que, "muito embora primário, o requerente está sendo investigado pela prática dos crimes de roubo, triplamente majorado e de extorsão qualificada, que envolvem violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 30). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →