STJ HC 953524
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 1 ano de detenção, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A pena foi redimensionada para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a recusa ao reconhecimento do perdão judicial; (ii) a negativação do vetor culpabilidade; e (iii) a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local não aplicou o perdão judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir sofrimento insuportável. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, baseando-se em elementos concretos e idôneos, como a direção perigosa por longa distância e a morte de pessoa jovem. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não confessou a prática delituosa, atribuindo o acidente à conduta de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O perdão judicial não se aplica sem comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da pe na deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo agente". Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 108-120) interposto por GILENE ANGELO DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 99-101) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (fls. 28-41). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 15-18). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na: (i) recusa ao reconhecimento do perdão judicial em relação à vítima que faleceu; (ii) na negativação do vetor culpabilidade; e (iii) na ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No regimental (fls. 108-120), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e 1 ano de detenção, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A pena foi redimensionada para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a recusa ao reconhecimento do perdão judicial; (ii) a negativação do vetor culpabilidade; e (iii) a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local não aplicou o perdão judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir sofrimento insuportável. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, baseando-se em elementos concretos e idôneos, como a direção perigosa por longa distância e a morte de pessoa jovem. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não confessou a prática delituosa, atribuindo o acidente à conduta de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. O perdão judicial não se aplica sem comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da pe na deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo agente". Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.