STJ HC 917479
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidades na ausência do nome do advogado na ata de julgamento e deficiência da defesa técnica. 2. O acórdão impugnado transitou em julgado em 20/06/2018, enquanto o habeas corpus foi impetrado em 27/05/2024, quase seis anos após o trânsito em julgado. 3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do advogado na ata de julgamento e a alegada deficiência da defesa técnica configuram nulidades processuais que justifiquem a concessão do habeas corpus. 5. Outra questão é se a impetração do habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão, pode ser conhecida como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 8. A alegação de nulidade pela ausência do nome do advogado na ata não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo STJ para evitar supressão de instância. 9. A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do STJ. 3. A discordância com a linha de defesa anterior não caracteriza nulidade processual sem prova de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOCELIO CARLOS BARBOSA contra decisão de minha lavra na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que o condenou à pena de 12 anos de reclusão como incurso no delito do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, sob o argumento da existência de nulidades consistentes (i) na ausência do nome do advogado que atuava na defesa na ata da sessão de julgamento, e (ii) na deficiência da defesa técnica. A decisão está às fls. 748-751. No agravo regimental interposto às fls. 58/64, a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada em via pública, eis que procedida sem justa causa e baseada em denúncia anônima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidades na ausência do nome do advogado na ata de julgamento e deficiência da defesa técnica. 2. O acórdão impugnado transitou em julgado em 20/06/2018, enquanto o habeas corpus foi impetrado em 27/05/2024, quase seis anos após o trânsito em julgado. 3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do advogado na ata de julgamento e a alegada deficiência da defesa técnica configuram nulidades processuais que justifiquem a concessão do habeas corpus. 5. Outra questão é se a impetração do habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão, pode ser conhecida como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 8. A alegação de nulidade pela ausência do nome do advogado na ata não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo STJ para evitar supressão de instância. 9. A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do STJ. 3. A discordância com a linha de defesa anterior não caracteriza nulidade processual sem prova de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.05.2019.