Decisão · STJ

STJ AREsp 2785065

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, com pena reduzida em apelação para quatro anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou os óbices do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, baseados nas Súmulas n. 284/STF, 283/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser clara, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os fundamentos. 2. A impugnação deve ser clara e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE SOUSA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do CP (fls. 347-356). Irresignado, o agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual , por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso a fim de "reduzir as penas a quatro (4) anos de reclusão e dez (10) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto" (fl. 389). Na decisão agravada (fls. 461-462), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a aplicação das Súmulas n. 284/STF, n. 283/STF e n. 7/STJ. Neste agravo regimental (fls. 467-478), o insurgente repisa os argumentos apresentados no recurso especial, e requer, ao final, o provimento do regimental para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo regimental para que seja desprovido o recurso especial (fls. 491-494). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, com pena reduzida em apelação para quatro anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou os óbices do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, baseados nas Súmulas n. 284/STF, 283/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser clara, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação de todos os fundamentos. 2. A impugnação deve ser clara e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023.
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