Decisão · STJ

STJ REsp 2132585

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 115 do STJ. 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso." (AgRg no AREsp n. 2.518.127/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE KATSUMI HIRATSUKA JÚNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 129/130) que não conheceu do recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por meio da decisão agravada, a Presidência não conheceu do recurso especial aos fundamentos de que: (i) observa-se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Marco Wadhy Rebehy; e (ii) vislumbra-se irregularidade na representação processual do recurso especial, pois, regularmente intimada a sanar o vício, a parte juntou procuração cujos poderes foram outorgados ao subscritor do apelo nobre em data posterior à sua interposição, o que não é admitido por este Sodalício. Neste agravo regimental, a defesa reprisa que o caso é de reconhecimento de extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento direto e integral do débito tributário, matéria de ordem pública. Insurge-se contra o não conhecimento do recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, aos argumentos de que "todas as peças processuais foram elaboradas e constam os nomes de ambos advogados regularmente e anteriormente constituídos nesses (RESE 0000866-34.2023.8.26.0347) e nos autos principais originários (Ação Penal 0005670-55.2017.8.26.0347)"; "Os advogados, em atendimento ao comando judicial, de boa-fé, regularizaram e atualizaram a representação judicial, não havendo falar-se que eventuais, meras e subjetivas irregularidades tenham o condão de obstar o Direito de Defesa, sobretudo na seara penal" e de que a decisão agravada "desconsiderou, com vista a cessar constrangimento ilegal, mesmo que de ofício, o descabimento de condicionar a apreciação do presente Recurso Especial (que traz em seu bojo matéria de ordem pública) à análise de regularidade de representação processual" e "esqueceu, enfim, que em casos criminais extremos, com cerceamento à liberdade de ir e vir, o advogado pode e deve atuar sem procuração, desde que se comprometa a juntá-la no prazo legal". (e-STJ fls. 137/138). Requer, ao fim, "seja conhecido e provido o presente recurso, com o fito de se reformar a r. decisão monocrática recorrida, ou ainda, mesmo que de ofício, seja reconhecida a extinção da punibilidade ao considerar-se o direito e integral pagamento dos débitos relativo ao "(..) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no valor total de R$ 2.667,83, (..) por não haver escriturado regularmente no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emitidas sob os nº 1.239, 1.392, 3.534, 3.733 e 4.442", conforme comprovantes carreados aos autos" (e-STJ fls. 139/140). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial em razão da "extinção da punibilidade em decorrência do pagamento integral do tributo" (e-STJ fls. 160/163). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 115 do STJ. 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso." (AgRg no AREsp n. 2.518.127/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →