STJ AREsp 1334289
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOS AGRAVOS E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Decisão agravada que conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, em razão da reconhecida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando seja outro proferido. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A análise da pretensão dos recorrentes, a fim de verificar se a recorrida, ora agravante, preencheu, ou não, os requisitos da ação de manutenção de posse, como a prova da posse e da turbação, ou rever a melhor titularidade sobre o imóvel, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEMOA S/A IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES contra decisões de fls. 1.363/1.368 e 1.369/1.376 (e-STJ), que conheceram dos agravos para dar provimento aos recursos especiais interpostos por ERON PAULO DALASTRA e JOSÉ RIVALDO DE SOUZA, em razão da reconhecida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinando seja outro proferido. A agravante sustenta, preliminarmente, que os agravos em recurso especial não poderiam sequer ter sido conhecidos, pois as respectivas razões recursais não combateram todos os argumentos das decisões de admissibilidade. Afirma que os vv. acórdãos recorridos do TJSP examinaram todas as questões suscitadas, inclusive aquelas indicadas nas r. decisões ora agravadas como omitidas. Afastada a nulidade, argumenta que o caso é de não conhecimento do recurso especial, pelos seguintes motivos: a) incide a Súmula 7/STJ, pois os acórdãos apreciaram os fatos para decidir que houve turbação da posse e os recorrentes, ora agravados, pretendem novo exame dos documentos do caso; b) falta de prequestionamento dos arts. 1.013, 1.025, 489 e 561 do CPC; c) não houve violação aos arts. 337, IX, e 485, IV e VI, do CPC, pois o acórdão reconheceu a turbação da posse praticada pelo agravado ERON; d) não houve violação ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.245/91, tendo em vista que o v. acórdão deixou assentado que não se discute aqui o domínio (embora esse pertença à agravante ALEMOA), tendo apenas decidido a questão possessória; e) os arts. 560 e 561 do CPC foram observados pelo Tribunal a quo, já que não houve desconstituição nem cancelamento da arrematação obtida pela agravante ALEMOA, a qual é titular exclusiva não só do domínio, como também da posse indireta do imóvel, tendo assentado o v. acórdão que JOSÉ não tem domínio, nem posse do imóvel. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.416/1.459, fls. 1.490/1.523 e 1.525 e 1.568). Seguiu-se pedido de tutela provisória, formulado por ERON PAULO DALASTRA (e-STJ, fls. 1.612/1.652), objetivando suspender ordem de despejo exarada em cumprimento definitivo de sentença (Processo nº 0008288-60.2024.8.26.0562), o qual foi indeferido pelo eminente Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 1.708/1.710). Contra essa decisão, ERON PAULO DALASTRA interpôs o agravo interno de fls. 1.714/1.798 (e-STJ) e apresentou pedido de tutela provisória (e-STJ, fls. 1.815/1.828), o qual foi indeferido por este Relator (e-STJ, fls. 1.840/1.844). ALEMOA S/A IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES apresentou a petição de fls. 1.848/1.853 (e-STJ), comunicando fato novo relevante ao julgamento do recurso, concernente ao julgamento de procedência da Ação Rescisória nº 5.629/SP, no dia 27 de novembro de 2024, restaurando o acórdão do TJSP que declarara válida e eficaz a arrematação do imóvel e confirmando, assim, o direito de propriedade da autora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOS AGRAVOS E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Decisão agravada que conheceu dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, em razão da reconhecida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando seja outro proferido. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A análise da pretensão dos recorrentes, a fim de verificar se a recorrida, ora agravante, preencheu, ou não, os requisitos da ação de manutenção de posse, como a prova da posse e da turbação, ou rever a melhor titularidade sobre o imóvel, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais.