Decisão · STJ

STJ AREsp 2837283

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente o fundamento da decisão de inadmissão. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Felesbino contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nas razões do agravo regimental, o agravante asseverou que impugnou a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando que a suposta ausência de indicação do artigo de lei violado não se sustentava, bem como que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade. Assim, não se trata de impugnação genérica ou dissociada dos fundamentos da decisão agravada, como equivocadamente entendeu o Ministro Relator (fl. 849). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 862): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - "Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada. Ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide ao caso o entendimento firmado no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte." (AgRg no HC 700.634/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, D Je 12/11/2021)", - Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente o fundamento da decisão de inadmissão. 3. Agravo regimental improvido.
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