STJ AREsp 2837283
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente o fundamento da decisão de inadmissão. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Felesbino contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nas razões do agravo regimental, o agravante asseverou que impugnou a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando que a suposta ausência de indicação do artigo de lei violado não se sustentava, bem como que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade. Assim, não se trata de impugnação genérica ou dissociada dos fundamentos da decisão agravada, como equivocadamente entendeu o Ministro Relator (fl. 849). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 862): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - "Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada. Ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide ao caso o entendimento firmado no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte." (AgRg no HC 700.634/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, D Je 12/11/2021)", - Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante impugnou genericamente o fundamento da decisão de inadmissão. 3. Agravo regimental improvido.