STJ AREsp 2699498
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente, cingindo-se a razões dissociadas da motivação do julgado, deixa de infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp, pela aplicação da Súmula 284/STF, por razões dissociadas. A agravante alega impugnação específica aos fundamentos do acórdão, repassando a tese recursal quanto à exigibilidade da contribuição do salário-educação do empregador rural pessoa física, sem CNPJ, ao argumento de que se utiliza indevidamente da pessoa física, quando também faz parte de organização sob a forma de pessoa jurídica, afastando-se a eficácia do planejamento fiscal abusivo. Impugnação a fls. 807-814. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente, cingindo-se a razões dissociadas da motivação do julgado, deixa de infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.