STJ REsp 2147090
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 574/583) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 568/570). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, por entender que o art. 67-A, II, e § 5º, da Lei n. 13.786/2018 foi devidamente prequestionado. Segundo afirma, "considerando que é fato incontroverso que as obras já estavam concluídas e as unidades individualizadas, a cláusula rescisória que prevê a retenção de 50% dos valores pagos mesmo após a conclusão das obras se revela abusiva, de forma que a declaração de validade da referida cláusula, nestas condições, também representa ofensa aos artigos 67-A, inciso II e §5º, da Lei 13.786/2018" (e-STJ fl. 579). Defende não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF e aponta a existência de dissídio jurisprudencial relacionado ao termo final do patrimônio de afetação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 587/595). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.