Decisão · STJ

STJ HC 956970

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime foi devidamente fundamentada em elementos concretos da execução penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime. 5. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 63-69, que concedeu a ordem de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. Nas razões do agravo, às fls. 73-82, a parte recorrente argumenta que o caso em tela não apresenta qualquer teratologia, ilegalidade ou falta de razoabilidade apta a possibilitar reparação, de ofício, por esta Corte Superior. Alega que a determinação de realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos pelos quais o apenado cumpre pena. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. Decorrido o prazo, as contrarrazões não foram apresentadas (fl. 96). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para progressão de regime foi devidamente fundamentada em elementos concretos da execução penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime. 5. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes. 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.
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