STJ AR 7791
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A ação rescisória não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não houver pronunciamento de mérito desta Corte. 2. Caberá ao tribunal competente para processar e julgar a ação rescisória reapreciar, como entender de direito, o pedido de concessão da gratuidade de justiça nestes autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado na emenda à inicial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.294/1.368) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que deferiu a gratuidade de justiça (e-STJ fl. 1.274). A agravante sustenta que a agravada possui capacidade econômica e financeira. Destacou que o TJSP é (e-STJ fl. 1.299): (..) competente, para apreciar a matéria em discussão nestes autos, já decidiu pela ausência de hipossuficiência financeira para fins processuais, observando-se o disposto da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, que exige comprovação para tanto, considerando que a Agravada é empresa dedicada à indústria, que provocou danos materiais que devem ser ressarcidos às Agravantes, deve ser reformada a r. decisão recorrida para conceder o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a autora providencie o pagamento das custas iniciais e o depósito do art. 968, II, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo. Sustenta que a presente ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, visto que "o Tribunal de Justiça competente, já analisou a matéria em discussão nestes autos, conforme v. acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 2313933- 93.2024.8.26.0000" (e-STJ fl. 1.299). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.371/1.384). A agravada peticionou nos autos, realizando a emenda da inicial e requerendo a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 1.385/1.398). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A ação rescisória não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não houver pronunciamento de mérito desta Corte. 2. Caberá ao tribunal competente para processar e julgar a ação rescisória reapreciar, como entender de direito, o pedido de concessão da gratuidade de justiça nestes autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado na emenda à inicial.