Decisão · STJ

STJ HC 943122

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade da condenação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a nulidade da condenação por tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a redução da pena com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e multa de 333 dias-multa, com recurso de apelação denegado pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, rechaçou os argumentos reiterados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para anular a condenação ou aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 5. A questão também envolve a análise da alegada nulidade da busca pessoal que gerou a condenação, por suposta ausência de justa causa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, situação que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reexame de matéria probatória com análise detalhada das circunstâncias fáticas não é possível na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O reexame de matéria probatória não é cabível na via do habeas corpus. 3. Ausência de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela impetrante em favor de JAQUELINE DUARTE FARIAS contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, bem como não vislumbrou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício ( fls. 363/364). Sustenta a agravante (fls. 375/381), em síntese, nulidade da busca pessoal que gerou a condenação da paciente, já que teria sido realizada sem justa causa, bem como a necessidade de aplicação do tráfico privilegiado. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade da condenação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a nulidade da condenação por tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a redução da pena com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A paciente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e multa de 333 dias-multa, com recurso de apelação denegado pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, rechaçou os argumentos reiterados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para anular a condenação ou aplicar a minorante do tráfico privilegiado. 5. A questão também envolve a análise da alegada nulidade da busca pessoal que gerou a condenação, por suposta ausência de justa causa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, situação que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reexame de matéria probatória com análise detalhada das circunstâncias fáticas não é possível na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica a presença de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O reexame de matéria probatória não é cabível na via do habeas corpus. 3. Ausência de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício".
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