Decisão · STJ

STJ HC 976070

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. transitado em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus por indevida supressão de instância. 2. O agravante f oi condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 510 dias-multa. 3. A defesa alega que o indeferimento liminar não deve prosperar, invocando os princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade, e argumenta que o agravante não estava devidamente assistido por patrono no Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de atos processuais sob alegação de nulidade e vícios, em razão da suposta ausência de defesa técnica adequada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de uma ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental deixou de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A suposta ausência de defesa técnica adequada não justifica a revisão de atos processuais sem a demonstração cabal de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 261. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALVES BIANCHINI contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. O trânsito em julgado na origem ocorreu em 12/12/2024, conforme certidão constante no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação n. 1500516-54.2024.8.26.0567 Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que o indeferimento liminar não deve prosperar. Alega que o fato da questão, em tese, não ter sido analisada no Tribunal de Justiça, não deve, no seu entender, impedir que os atos sejam revistos. Invoca os princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. Afirma que o agravante não tinha como recorrer no Tribunal pois não estava devidamente assistido. Argumenta que o próprio CPP, no artigo 261, impõe a necessidade de a defesa técnica estar presente nos atos processuais. Aduz que não havendo correção ao, em tese, erro processual, o caso estará coberto de nulidade e vícios. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 607. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. transitado em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus por indevida supressão de instância. 2. O agravante f oi condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 510 dias-multa. 3. A defesa alega que o indeferimento liminar não deve prosperar, invocando os princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade, e argumenta que o agravante não estava devidamente assistido por patrono no Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de atos processuais sob alegação de nulidade e vícios, em razão da suposta ausência de defesa técnica adequada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 7. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de uma ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental deixou de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A suposta ausência de defesa técnica adequada não justifica a revisão de atos processuais sem a demonstração cabal de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 261. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.
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