STJ AREsp 2643328
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da Administração para a implementação do direito postulado, a relação é de trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão assim ementada (fl. 481, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que "ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada o recurso do ente público impugnou todos os fundamentos da decisão exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que afastou a preliminar de prescrição e determinou o regular prosseguimento do feito para a análise do pedido do ora Agravado, impugnação essa que se deu de forma direta, específica e pormenorizada, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Isso porque, ao sustentar que o termo inicial da prescrição coincide com a edição da Lei Estadual que realizou novo enquadramento dos Militares Estaduais, o Estado refutou de forma suficiente o fundamento do acórdão recorrido de que teria havido omissão da Administração em promover o enquadramento almejado pelo servidor, não havendo que se falar em incidência do óbice estabelecido pela Súmula 283/STF. " (fl. 492, e-STJ). Sustenta, ainda, que " o entendimento do Colegiado de origem não está em harmonia com a orientação jurisprudencial dessa Corte Superior sobre a matéria" (fl. 494, e-STJ), de forma que "não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do reclamo" (fl. 496, e-STJ). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional de servidor, quando não houver recusa formal da Administração para a implementação do direito postulado, a relação é de trato sucessivo; portanto, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.