STJ REsp 1828559
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente possui condições de elaborar o cálculo da execução com base nos valores constantes na cédula de crédito rural, bem como nos critérios definidos no título executivo judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo interno, com o fim de negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITORIO MARIN - SUCESSÃO e OUTROS contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, proporcionando a fixação de certeza genérica acerca do dever de prestar e da legitimidade do devedor. Por isso, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica obrigacional em sua totalidade ou completude, identificando-se devidamente cada credor da prestação e determinando-se o quantum especificamente devido a este" (AgInt no REsp 1.748.933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 5/8/2021). (fl. 771) 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante aponta a existência de contradição no julgado, uma vez que alicerçado em premissa equivocada, afirmando isto: "(..) a decisão Embargada incorreu em contradição já que mesmo tendo referido que o Agravado ora Embargante diz tratar-se de cumprimento de sentença de decisão proferida em ação individual, decidiu que é necessário liquidação de sentença (e não cumprimento de sentença), por ter achado (equivocadamente na fundamentação) se tratar de cumprimento de sentença de decisão proferida em ação coletiva, quando na verdade se trata de cumprimento de sentença de decisão proferida em ação individual" (fls. 787-788). A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente possui condições de elaborar o cálculo da execução com base nos valores constantes na cédula de crédito rural, bem como nos critérios definidos no título executivo judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo interno, com o fim de negar provimento ao recurso especial.