STJ AREsp 2792159
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE SOUZA HERNANDES contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1.308-1.309), que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões recursais, a agravante alega isto: "A R. Decisão Monocrática deve ser de todo modificada. A Curatelada tem direito sim a ser atendida em uma Casa de Repouso de Longa Permanência para Idosos. Requer seja dado provimento ao Agravo Regimental permitindo que a Curatelada de 85 (Oitenta e Cinco) Anos e DEMÊNCIA SENIL possa ser melhor Assistida em sua Convalescência" (e-STJ, fl. 1.313). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.319-1.324, e-STJ . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.