STJ EAREsp 1458851
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BOAVENTURA LIMA PEREIRA e WANDERSON GUIMARÃES VARGAS contra decisão negando provimento aos embargos de divergência, por eles interpostos, contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não cabimento de recurso especial contra ofensa a norma constitucional). 3. Agravo interno não provido. (Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) A parte embargante alegou, de início, que "é cediço que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (na fl. 1.029). Sustentou, nesse passo, que o acórdão embargado dissentiu de julgados da eg. Quarta Turma, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1338004/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão relativos ao cabimento do recurso especial, não se estendendo a exigência aos motivos referentes ao permissivo do recurso extraordinário. 2. Trata-se de fundamento que, pela obviedade do não cabimento do recurso especial para alegar violação a norma constitucional, não necessitaria de impugnação específica, visto que se trata de matéria a ser apreciada no âmbito de recurso extraordinário. 3. Agravo interno provido, para que seja processado o recurso especial. (AgInt no AREsp 1152689/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). Aduziu, por fim, que "a matéria debatida no v. acórdão embargado e nos paradigmas, partem da mesma premissa fática que, não necessita de impugnação o não cabimento do recurso especial para alegar violação a norma constitucional, visto que se trata de matéria a ser apreciada no âmbito de recurso extraordinário" (grifou-se, nas fls. 1.032/1.033). A decisão agravada indeferiu liminarmente os presentes embargos de divergência, pois os arestos paradigmas arrolados pelo embargante foram superados por posterior julgamento da eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) no qual assentou-se que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Esclareceu, ainda, que a eg. Corte Especial do STJ, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, no julgamento acima enunciado, firmou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Já no presente agravo interno, a parte embargante defende que "resta cabível o presente recurso de agravo, uma vez que a necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ainda que em agravo de instrumento em Recurso Especial, ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário" (na fl. 1.157). Sustenta, ainda, que "a matéria de ordem constitucional não foi objeto do recurso especial" (na fl. 1.159). Requer o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (nas fls. 1.198/1.207). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento