STJ AREsp 2777470
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do recurso especial, por sua manifesta intempestividade. II. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre. III. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Enunciado Administrativo nº 3). III. No caso, os próprios agravantes informam que este processo passou a tramitar em forma digital desde 22/08/2018 (fl. 1.437). O acórdão que julgou a apelação foi proferido em 19/09/2023, o acórdão dos embargos de declaração foi prolatado em 30/01/2024 (DJe de 05/02/2024 - fl. 1.401) e o recurso especial foi subscrito em 14/03/2024 (fl. 1.395) e interposto eletronicamente em 21/03/2024 (fl. 1.401). IV. Por sua vez, nas razões do apelo nobre (fl. 1.401), asseveram os recorrentes que: "Segundo a regra do artigo 229, do Código de Processo Civil, permite a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, sendo o caso dos autos. Contudo, tivemos a disponibilização do acórdão no dia 05/02/2024, via DJEN página 6.284, com inicio do prazo no dia seguinte, 06/02/2024, considerando os feriados do carnaval, tem-se o fim do prazo para o dia 21/03/2024, portanto, tempestivo o protocolo do recurso em questão". Todavia, às fls. 1.428-1.429, a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência do TRF da 3ª Região certificou que o prazo recursal vencera em 04/03/2024. V. Com efeito, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015, a regra que concede prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não é aplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.468.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.190.285/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; (AgInt no AREsp n. 1.625.236/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020; AgInt no AREsp 868.870/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2017; AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017. VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em autos eletrônicos, é de se reconhecer a sua manifesta intempestividade. VII. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório, ajuizada pela UNIÃO contra CHARLES FABIO PAGNONCELLI e outros, objetivando a nulidade da ordem judicial, no âmbito da ação de execução n. 014.98.000306-0 (2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS), sob alegação de violação do direito de preferência do crédito hipotecário de sua titularidade, decorrente da arrematação de imóveis rurais penhorados, Matrículas 141 e 142 da CRI da Comarca de Maracaju/MS, em afronta aos art. 69 do Decreto-lei n. 167/1967 e aos arts.961, 963 e 965, inc. VIII, do Código Civil), cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente levantados. Deu-se, à época, o valor da causa de R$ 221.413,32 (duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos). A sentença de improcedência restou anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de ofício, ao entendimento de incompetência da Justiça Federal, tendo sido determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 919-933). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 959-973). Inconformada, com esteio no permissivo contido no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, e na forma do art. 1029 e seguintes do Código de Processo Civil, a União interpôs recurso extraordinário. No âmbito do STF, a Relatora, Ministra Rosa Weber, entendeu ser aplicável ao presente caso, o paradigma exposto no tema 775 da repercussão geral, segundo o qual "Compete ao Tribunal Regional Federal desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesse de órgão federal" " (RE 598650, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 04.11.2021). Após juízo de retratação positivo (fls 1.085-1.096), assim restou decidido o recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a preliminar de intempestividade do apelo, vez que observado o prazo em dobro contado em dias úteis, excluídos os dias sem expediente forense. 2. Não se cogita de preclusão ou coisa julgada, pois discutida a falta de intimação regular da União na execução, com prejuízo gerado em razão do levantamento de valores decorrentes da arrematação de bens penhorados sem observância de critérios de preferência legal dos créditos, que possui, em relação ao executado. 3. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-lei 167/1967 não é absoluta, podendo ser relativizada e, no caso, houve expressa anuência da União que, na condição de credora, pleiteou apenas reserva de numerário para garantir a satisfação dos créditos respectivos em caso de arrematação dos bens penhorados, a legitimar, pois, a constrição efetivada nos autos da execução. 5. Reconhecida a preferência legal do crédito da União frente aos créditos dos apelados, com exceção à quantia referente aos honorários advocatícios, que ostenta natureza alimentar, é devida a restituição dos valores indevidamente levantados com acréscimos, conforme previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data dos levantamentos até o respectivo reembolso. 6. Tendo a União decaído de parte mínima do pedido, fixa-se a verba de sucumbência. no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas de que tratam os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação parcialmente provida. Ao referido acórdão foram opostos embargos de declaração por CHARLES FÁBIO PAGNONCELLI e JURACY DOS SANTOS PEREIRA (fls. 1.192-1.199), que restaram rejeitados, em acórdão assim sumariado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Restou regularizada a representação processual da empresa SEMENTES PREZZOTTO LTDA, que se manifestou pelo prosseguimento do feito, pelo que não se cogita de anulação dos atos praticados, como suscitado pela embargante, que não foi por tal fato prejudicada ( pas de nullité sans grief ). 2. No que se refere aos honorários advocatícios, consignou expressamente o acórdão2. embargado que, "em face do resultado adotado, e tendo a União decaído de parte mínima do pedido, fixa-se a verba de sucumbência no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas de que tratam os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa" . Porém, segundo exposição da embargante, teria havido, em verdade, erro de julgamento, pois a verba honorária deveria ser proporcional ao valor da condenação de cada corréu, em conformidade com o § 1º do artigo 87, CPC. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não à omissão, inexistente ante à expressa e objetiva definição da questão no aresto impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Ainda inconformados, CHARLES FÁBIO PAGNONCELLI e JURACY DOS SANTOS PEREIRA interpuseram recurso especial, com espeque em ambas as alíneas do permissivo constitucional, apontando violação do art. 313, I, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem "deixou de conduzir o processo em conformidade com o princípio legal, recebendo tão somente a regularização de representação processual, não determinando a nulidade dos atos e restituído o prazo para oportunidade de manifestação sobre os situações ocorridas no período em que o procurador havia falecido, como dito, a eventual manifestação poderia trazer benefícios aos recorrentes, devendo ainda ser observado, em nenhum momento a empresa na pessoa de seu novo procurador, tenha manifestado pelo prosseguimento do feito, como relatado no v. acórdão, sendo assim, o feito deve ser retornado à origem para os devidos procedimentos legais" (fls. 1.418-1.419). Recurso restou inadmitido, na origem, diante da sua manifesta intempestividade (fl. 1.431), ensejando a interposição do agravo. Nas suas razões recursais, asseveram os recorrentes que "as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do CPC, chegando a fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, em suas proporcionalidade, e os honorários advocatícios de modo solidário, continuando com procuradores distintos, devendo assim perdurar, com o prazo em dobro, evitando ao princípio da não surpresa. (..) Sabidamente, a elaboração de uma peça judicial como o Recurso Especial, deve ser bem fundamentada e diligente, demandando um tempo mais longo do profissional envolvido, no caso, não foi diferente. Portanto, o art. 229, caput, visa resguardar o direito de defesa das partes, principalmente, quando há pluralidade de patronos, permitindo desde então, a prerrogativa da dobra do prazo para a prática de determinados atos processuais, inclusive, tal prerrogativa é colocada à disposição da Defensoria e Ministério Público" (fls. 1.436-1.437). Por fim, requerem "o processamento do Recurso Especial para a apreciação de mérito perante essa Corte, aplicando-se analogicamente ao caso, a regra do revogado art. 191, CPC/73 c/c art. 229, caput, do mesmo codex/2015, considerando que a decisão recorrida contraria a interpretação correta da legislação". E, em pedido alternativo," "que se dê uma interpretação extensiva mais ampla, considerando que o prazo em dobro deva prevalecer em determinados casos, em prestigio ao direito de defesa, ainda mais quando o litisconsórcio passivo não se desfez. Outrossim, o § 2º do art. 229 do CPC, embora afasta a incidência do prazo dobrado, inovação pouca conhecida, fazendo com que recursos não sejam conhecidos, tornando-se na prática, prejudicial aplicação do direito pelo obscurantismo da nova redação legal" (fl. 1.438). Contraminuta da União, às fls. 1.442-1.445, pela manutenção da decisão que inadmitiu o apelo nobre, por seus próprios fundamentos. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.480-1.483, pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do recurso especial, por sua manifesta intempestividade. II. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre. III. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Enunciado Administrativo nº 3). III. No caso, os próprios agravantes informam que este processo passou a tramitar em forma digital desde 22/08/2018 (fl. 1.437). O acórdão que julgou a apelação foi proferido em 19/09/2023, o acórdão dos embargos de declaração foi prolatado em 30/01/2024 (DJe de 05/02/2024 - fl. 1.401) e o recurso especial foi subscrito em 14/03/2024 (fl. 1.395) e interposto eletronicamente em 21/03/2024 (fl. 1.401). IV. Por sua vez, nas razões do apelo nobre (fl. 1.401), asseveram os recorrentes que: "Segundo a regra do artigo 229, do Código de Processo Civil, permite a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, sendo o caso dos autos. Contudo, tivemos a disponibilização do acórdão no dia 05/02/2024, via DJEN página 6.284, com inicio do prazo no dia seguinte, 06/02/2024, considerando os feriados do carnaval, tem-se o fim do prazo para o dia 21/03/2024, portanto, tempestivo o protocolo do recurso em questão". Todavia, às fls. 1.428-1.429, a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência do TRF da 3ª Região certificou que o prazo recursal vencera em 04/03/2024. V. Com efeito, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015, a regra que concede prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não é aplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.468.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.190.285/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; (AgInt no AREsp n. 1.625.236/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020; AgInt no AREsp 868.870/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2017; AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017. VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em autos eletrônicos, é de se reconhecer a sua manifesta intempestividade. VII. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.