STJ AREsp 2055279
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa da parte recorrida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.205/3.215) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 3.198/3.201). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Afirma que "o Recurso Especial demonstrou, de forma clara e objetiva, que a Agravada carece de legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito alheio, em afronta ao art. 18 do CPC" (e-STJ fl. 3.207), e que "o ponto controvertido é de direito e não demanda o reexame de matéria fático-probatória, como equivocadamente entendeu a decisão monocrática" (e-STJ fl. 3.207). Argumenta ainda que "é obvio que o contrato de afretamento ("charter party") celebrado entre a Autora (fretadora - owner) e a HANJIN (afretadora) NÃO se confunde com o contrato de transporte (BL) celebrado entre esta e a embarcadora, tratando-se de contratos distintos, que não guardam relação entre si. Significa dizer que a Recorrida NÃO celebrou qualquer contrato com a Recorrente ou a embarcadora (PARISI), NÃO detendo legitimidade para postular a presente ação. Somente a armadora HANJIN é que poderia ter movido a ação em face da Recorrida, por força das disposições que regem o contrato de transporte" (e-STJ fl. 3.212). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.129/3.224), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa da parte recorrida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.