Decisão · STJ

STJ HC 982622

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de sigilo telefônico. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade pela quebra de sigilo telefônico. 2. O agravante foi denunciado por roubo qualificado, extorsão com uso de arma de fogo e associação criminosa, com a prisão preventiva mantida, devido à gravidade concreta dos crimes e risco à ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus, justificando a quebra de sigilo telefônico como essencial para a investigação, dado o uso de métodos convencionais serem ineficazes para identificar (eventuais) outros participantes da organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação penal de origem pela quebra de sigilo telefônico decretada, alegando-se ausência de fundamentação concreta. 5. A defesa sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade, permitindo, no seu entender, a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e foi considerada essencial para a investigação criminal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 8. A análise fático-probatória necessária para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo telefônico deve ser devidamente fundamentada e é válida quando essencial para a investigação criminal. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 12.965/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEREMIAS SANTIAGO DE PAULA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado por suposto roubo qualificado e extorsão, com uso de arma de fogo, e associação criminosa. A prisão preventiva foi mantida com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, devido à gravidade dos crimes e risco à ordem pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus, justificando a quebra de sigilo telefônico como essencial para a investigação, dado o fato de que o uso de métodos convencionais seriam ineficazes para identificar outros participantes da organização criminosa. Nas razões do presente recurso, a defesa renova alegações constantes do writ não conhecido, sustentando a ocorrência de manifesta ilegalidade pela ausência de fundamentação e de seguimento dos precedentes desta Corte Superior, permitindo, no seu entender, a concessão da ordem de ofício, na forma dos artigos 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. Alega que as razões expostas na prefacial demonstram a teratologia, a manifesta ilegalidade e o abuso de poder. Aduz que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em tese, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Assere que o Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo telefônico lastreado, no seu entender, unicamente, na apreensão de diversos aparelhos celulares. Afirma que diante da, em tese, ausência de fundamentação concreta e válida, deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois, no seu entender, fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva. Argumenta ainda que a ausência de fundamentação, em tese, não atende ao princípio do devido processo legal, no seu entender, causando prejuízo extremo ao agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para declarar a alegada inexistência ou nulidade absoluta dos atos judiciais da quebra do sigilo telemático por ausência de fundamentação e desnecessidade da providência extrema.. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 190. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de sigilo telefônico. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade pela quebra de sigilo telefônico. 2. O agravante foi denunciado por roubo qualificado, extorsão com uso de arma de fogo e associação criminosa, com a prisão preventiva mantida, devido à gravidade concreta dos crimes e risco à ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus, justificando a quebra de sigilo telefônico como essencial para a investigação, dado o uso de métodos convencionais serem ineficazes para identificar (eventuais) outros participantes da organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação penal de origem pela quebra de sigilo telefônico decretada, alegando-se ausência de fundamentação concreta. 5. A defesa sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade, permitindo, no seu entender, a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. A decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e foi considerada essencial para a investigação criminal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 8. A análise fático-probatória necessária para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo telefônico deve ser devidamente fundamentada e é válida quando essencial para a investigação criminal. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 12.965/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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