Decisão · STJ

STJ RHC 176858

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. DECADÊNCIA. Extinção da punibilidade. representação DA VÍTIMA. FORMALIDADES. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. III. Razões de decidir 4. A representação da vítima pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas. 5. A formalização posterior da representação e a constituição de advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um boletim de ocorrência e de declarações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEITE PRADO contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de reconhecimento da causa extintiva da punibilidade por ausência de representação da vítima. Argumenta que a decisão agravada "diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que o simples comparecimento da vítima à delegacia para prestar depoimento, por si só, não configura representação, eis que a vítima é intimada para comparecer e prestar o depoimento. É necessário que a vítima manifeste, de forma clara e inequívoca, a sua intenção de ver o autor do fato processado criminalmente, o que não ocorreu no caso em tela" (fl. 354). Sustenta ainda que "inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, de maneira expressa ou tácita, a vontade da vítima em representar criminalmente o Agravante antes de ter-se operado a decadência do direito de representação. O fato de a vítima ter comparecido à delegacia e prestado depoimento não supre a necessidade de manifestação da representação de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu" (fl. 355). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem, reconhecendo a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação da vítima dentro do prazo decadencial. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. DECADÊNCIA. Extinção da punibilidade. representação DA VÍTIMA. FORMALIDADES. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. III. Razões de decidir 4. A representação da vítima pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas. 5. A formalização posterior da representação e a constituição de advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um boletim de ocorrência e de declarações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
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