STJ RHC 176858
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. DECADÊNCIA. Extinção da punibilidade. representação DA VÍTIMA. FORMALIDADES. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. III. Razões de decidir 4. A representação da vítima pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas. 5. A formalização posterior da representação e a constituição de advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um boletim de ocorrência e de declarações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEITE PRADO contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de reconhecimento da causa extintiva da punibilidade por ausência de representação da vítima. Argumenta que a decisão agravada "diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que o simples comparecimento da vítima à delegacia para prestar depoimento, por si só, não configura representação, eis que a vítima é intimada para comparecer e prestar o depoimento. É necessário que a vítima manifeste, de forma clara e inequívoca, a sua intenção de ver o autor do fato processado criminalmente, o que não ocorreu no caso em tela" (fl. 354). Sustenta ainda que "inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, de maneira expressa ou tácita, a vontade da vítima em representar criminalmente o Agravante antes de ter-se operado a decadência do direito de representação. O fato de a vítima ter comparecido à delegacia e prestado depoimento não supre a necessidade de manifestação da representação de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu" (fl. 355). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem, reconhecendo a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação da vítima dentro do prazo decadencial. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. DECADÊNCIA. Extinção da punibilidade. representação DA VÍTIMA. FORMALIDADES. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a extinção da punibilidade do agravante por ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a punibilidade do agravante estaria extinta em razão da ausência de representação formal da vítima dentro do prazo decadencial. III. Razões de decidir 4. A representação da vítima pode ser depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das declarações prestadas, não exigindo formalidades específicas. 5. A formalização posterior da representação e a constituição de advogado, com requerimento ao Ministério Público, somente reforçam o interesse inequívoco em processar criminalmente o agravante. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que a representação da vítima prescinde de formalidades, podendo ser depreendida de um boletim de ocorrência e de declarações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC 618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.