Decisão · STJ

STJ AREsp 2281678

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-01-23publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, com pena de 17 anos e 6 meses de reclusão. 2. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a negativação das circunstâncias judiciais foi baseada em fundamentação genérica e inidônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negativou as circunstâncias judiciais do crime de homicídio qualificado, com base em fundamentação concreta, é idônea e se a dosimetria da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e respeitar os limites legais e constitucionais. 5. A decisão de primeira instância e o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, para negativar as circunstâncias do crime e as consequências do delito, justificando a exasperação da pena-base. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte não foi infirmada por precedentes mais recentes ou contemporâneos que demonstrassem a superação do entendimento adotado na decisão combatida. 7. O agravante não apresentou argumentos jurídicos novos ou idôneos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e deve ser fundamentada, respeitando os limites legais e constitucionais. 2. A negativação das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos e idôneos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no HC 873.660/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.635.531/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ APARECIDO LUIZ contra a decisão de fls. 568-572, por meio da qual o agravo restou conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, (fls. 151-160), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 500-503). Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a negativação das circunstâncias judiciais no caso concreto teria se dado ante fundamentação genérica e inidônea (fls. 508-513). O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 521-523). Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da aplicação da Súmula 568, STJ. No regimental (fls. 579-586), o agravante aduz ser inidônea a decisão ora questionado e repisa os fundamentos apresentados no recurso especial. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, com pena de 17 anos e 6 meses de reclusão. 2. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a negativação das circunstâncias judiciais foi baseada em fundamentação genérica e inidônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negativou as circunstâncias judiciais do crime de homicídio qualificado, com base em fundamentação concreta, é idônea e se a dosimetria da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e respeitar os limites legais e constitucionais. 5. A decisão de primeira instância e o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, para negativar as circunstâncias do crime e as consequências do delito, justificando a exasperação da pena-base. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte não foi infirmada por precedentes mais recentes ou contemporâneos que demonstrassem a superação do entendimento adotado na decisão combatida. 7. O agravante não apresentou argumentos jurídicos novos ou idôneos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é discricionária e deve ser fundamentada, respeitando os limites legais e constitucionais. 2. A negativação das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos e idôneos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no HC 873.660/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.635.531/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.09.2024.
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