STJ MS 30478
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. 1. O mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão for teratológica ou manifestamente ilegal. 2. Não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão que se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as intimações das decisões ocorrem, em regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF, é incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON ANTONIO MELATTI contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, resumida nos seguintes termos (fls. 144/147): A irresignação não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. A propósito: (..) In casu, o em. Ministro Sérgio Kukina rejeitou o pleito de desconstituição do trânsito em julgado pelos seguintes fundamentos: Na hipótese destes autos, a decisão a que se refere o requerente foi regularmente publicada aos 2 de maio de 2024 no DJe, conforme certidão à fl. 951, e transitou em julgado aos 27 de maio de 2024, consoante certidão de fls. 956. A publicação seguiu rigorosamente a forma prevista no art. 272 do CPC, e o prazo recursal foi considerado a partir da data de publicação no diário da Justiça eletrônico, conforme estipula o art. 231, VII, do aludido diploma processual civil, não existindo amparo algum para seu elastecimento, como quer o requerente. Ademais, "As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, ocorrem com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de forma que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, quando credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal (AgInt na AR n. 5.790/GO, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022)". Não há que se falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão que, pelo contrário, fundamentou-se em firme jurisprudência do STJ. Ademais, não cabe Mandado de Segurança para a desconstituição de acórdão transitado em julgado. Cito precedentes: (..) Ante o exposto, indefiro liminarmente a segurança. Alega o agravante que "estão ausentes na decisão monocrática agravada os requisitos que autorizam o indeferimento liminar do mandado, cabendo o provimento do presente agravo, uma vez violado o art. 212 do RISTJ" (fl. 157). Sustenta que "a presente ação foi impetrada nessa mesma lógica da excepcionalidade que lhe é devida, uma vez inexistente outro recurso ou providência legal em face da decisão transitada em julgado sem a garantia do contraditório e apresentados na inicial diversos elementos sólidos quanto à completa desconsideração e ausência de fundamentação no ato coator das razões e fundamentos técnico-jurídicos trazidos pelo Impetrante, os quais demonstram a excepcionalidade e a teratologia, tendo como sustentáculo o art. 489 do CPC" (fls. 158/159). Ressalta que "o teor genérico, o fato de não constar no ato coator nenhuma discussão acerca da fundamentação jurídica do Recorrente quanto a sua não aplicabilidade, a ausência na decisão do diálogo com as razões do mesmo no caso concreto, demonstram a ilegalidade e a teratologia" (fl. 159). Aduz que a decisão agravada deixou "de revelar fundamentação própria conexa com o objeto em julgamento, de vez que ambas não enfrentaram as fundamentações de fato e de direito trazidas pelo Impetrante tanto no RMS 72636, que não deu efetividade aos arts. 1028 do CPC e 247 do RISTJ, como instância originária de apreciação, carente do estudo dos fatos e do direito material no caso concreto para uma decisão de fato exauriente" (fl. 160). Enfatiza que "o procedimento adotado pela Secretaria do STJ, ao publicar a decisão do RMS 72636 apenas no DJe e não no Portal Eletrônico feriu o disposto no art. 5º da Lei 11.419/2006, devendo ser desconstituído o trânsito em julgado por manifesta ilegalidade presente na decisão" (fl. 164) . Reitera que "o trânsito em julgado da decisão monocrática no RMS 72636, sem o exercício do contraditório, não se deu por perda de prazo ou para pleitear o seu elastecimento, mas única e exclusivamente pela ausência da intimação no portal eletrônico do STJ que determinou o não conhecimento da mesma, de modo que inexistente a previsão legal de recurso específico, excluídas também as hipóteses de ação rescisória previstas no art. 966 do CPC" (fl. 166). Entende que "fica ainda mais evidenciada a ilegalidade e a teratologia quando se verifica que a decisão monocrática no RMS 72636 não debate nenhuma das jurisprudências trazidas pelo Impetrante como aspectos fundamentais à apreciação do pleito em sede de recurso ordinário, no qual o STJ tem a função de atuar como segunda instância, sendo seu dever a análise criteriosa dos fatos e do direito, o que claramente não foi feito, não aplicado o art. 1.028 do CPC quanto ao procedimento que impõe o cumprimento das disposições relativas à apelação, conforme também fixa o art. 247 do RISTJ" (fl. 166). Assevera que "o conhecimento pelo Impetrante do decisum coator tão somente após o seu trânsito em julgado caracteriza um ponto de estrangulamento do sistema, sendo a concessão da ordem em caráter de excepcionalidade o único meio para que exerça in concreto o seu direito de agir em juízo, na busca da prestação jurisdicional ética e justa pretendida por meio do RMS 72636, devendo ser priorizada a garantia de sua participação, a sua influência no processo, provendo a efetividade dos ideais da Constituição Federal" (fl. 170). Salienta, ainda, que "não se contesta a publicação da decisão no DJe, mas reitera que o Agravante não teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no que se refere à decisão monocrática (págs. 944/950), cuja desconstituição do trânsito em julgado é objeto do writ, suplicando aos julgadores o entendimento e a aplicação técnica do conceito de direito material como a razão de ser do direito processual, e não o contrário" (fl. 174). Destaca que "o procedimento de obrigar a parte recorrente a tomar ciência da decisão monocrática por meio da publicação da decisão no DJe, sem garantir-lhe minimamente sua intimação pelo portal eletrônico, mas, por outro lado, incluindo nas fases processuais a garantia da intimação dos recorridos, em verdadeiro privilégio ao Estado (Paraná e PRPREV), neste caso contrariou o princípio da paridade de armas e não proveu iguais condições e meios de participação e influência no processo, nem as mesmas oportunidades de manifestação, em prejuízo exclusivo ao Impetrante." (fl. 177) Afirma que "os argumentos do Recorrente e a vasta jurisprudência do STF, inclusive com repercussão geral reconhecida e indicação de precedentes, além de jurisprudência do próprio STJ, capazes de corroborar o debate sobre a imprescindibilidade do contraditório prévio à redução dos proventos da aposentadoria no caso concreto sequer foram ventilados decisões monocráticas objurgadas, quais sejam, o RMS n. 20.534/RS (Relatoria do Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/6/2021) e a Rcl 33012 AgR (Relatoria do Min. Luiz Fux, Publ. em 29/05/2019)" (fl. 181). Reitera que "há um vácuo no enfrentamento da questão da necessidade de preservação da legalidade e conformidade tanto do ato coator quanto da decisão agravada, verificando-se assim, de modo amplo, a ausência de fundamentação nos julgados, que não olvidou minimamente aos aspectos fático-jurídicos apresentados pelo Agravante, nem às firmes jurisprudências indicadas nos recursos, uma vez mais em descumprimento ao art. 489, §1º, IV, do CPC" (fl. 184). Adverte, também, que "o decisum coator não cumpre minimamente o Tema 339 do STF, nem o art. 489 do CPC, por não trazer em seu bojo, nem mencionar, qualquer fundamentação do Agravante, por não demonstrar conhecimento dos fatos levados à inicial do RMS 72636, nem das provas, por não debater as jurisprudências do STF com o caso concreto, nem os precedentes nelas apontados ou temas trazidos pelo Agravante ao processo, encontrando-se o mesmo proceder na decisão agravada" (fl. 185). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para: a) Suspender a tramitação do Processo n.º 0033921-94.2021.8.16.0000 MS, no qual já se iniciou o processo de execução; b) Desconstituir o trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada no RMS 72636, nº 2023/0424712-4, págs. 944/950, bem como de todos os demais atos e efeitos dela decorrentes, para determinar a intimação do Impetrante, por suas procuradoras subscreventes, para tomarem ciência da decisão acima especificada, com a indispensável abertura do prazo de 15 (quinze) dias para a resposta do Recorrente e prosseguimento do feito; Sem contrarrazões (fl. 193). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. 1. O mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão for teratológica ou manifestamente ilegal. 2. Não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão que se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as intimações das decisões ocorrem, em regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF, é incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 4. Agravo interno não provido.