STJ AREsp 1873074
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação ao tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A insurgência relativa ao à inobservância do ônus probatório e ao embasamento da condenação exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Ademais, o agravante deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido violados, bem como quais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMMANUEL FIGUEREDO DE LIMA contra a decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.761/1.771). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem, em acórdão de relatoria do Desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Júnior, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.440/1.444): APELAÇÃO. DELITO DO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA DO RECORRENTE PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 1 (UM) SALÁRIO MINIMO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Do pedido de absolvição. Verifica-se que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo - registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, auto de degravação e auto de qualificação direta, que não deixam dúvidas de que agiu com o acerto o juízo de condenação. Segundo consta da denúncia, a conduta perpetrada pelo apelante consistia em vender as drogas distribuídas pelos denunciados Carlos Henrique, Jhonatan e Marcelo Eduardo, utilizando-se do serviço do taxista Robson para entregar o material ilícito. Em depoimento prestado em Juízo, a testemunha policial civil Leonardo relatou que o apelante "Manel", em interceptação telefônica, fez contato com "Rick", um dos alvos da "Operação Nocaute", asseverando que quando o recorrente fazia referência à CD e DVD trata-se maconha e cocaína. Observa-se que o depoimento prestado pelo policial civil Leonardo, em Juízo, ratifica a versão apresentada pelo denunciado Robson Ricardo, no sentido de que a expressão "MP7" era, na verdade, um código para identificar cocaína, acrescentando que "Manel" forneceu-lhe um número de rádio (NEXTEL) para que localizasse o fornecedor, bem como assumiu que transportou as drogas para "Manel", conforme consta do auto de qualificação direta. No interrogatório, o recorrente Emmanuel negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, aduzindo que trabalha com telefonia e que, provavelmente, algum corréu ligou para ele para indagar acerca do conserto de um telefone. Entretanto, observa-se que as teses defensivas de fragilidade probatória e atipicidade da conduta não se sustentam diante do sólido depoimento do agente da lei, que apresenta coerência com os demais elementos colacionados ao caderno probatório, sobretudo com o conteúdo apurado nas intercepções telefônicas autorizadas pela Justiça, inexistindo qualquer razão para desacreditá-lo. Com relação aos testemunhos do policial civil, desnecessário afirmar a sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Segundo o entendimento esposado por este eg. Tribunal de Justiça, conforme se extrai do verbete sumular nº 70: "o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." Neste aspecto, vale ressaltar que os Tribunais Superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Cumpre ressaltar, ainda, que a Defesa não conseguiu comprovar qualquer mácula no depoimento prestado pela testemunha policial civil Leonardo, na medida em que este foi absolvido da acusação que pairava sobre ele nos autos da ação penal nº 0032367-83.2014.8.19.0066, bem como que o seu depoimento encontra-se em harmonia com o conteúdo das interceptações telefônicas. Ademais, a Defesa não comprovou que as expressões utilizadas, nos diálogos interceptados em que Rick solicitava ao apelante "Manel" caixas de DVD, tratavam-se, efetivamente, de uma relação comercial lícita, na medida em que o próprio recorrente declarou trabalhar com telefonia, atividade distinta com relação à venda de DVDs, bem como que as demais provas existentes apontam tratar-se de uma conversa codificada em que envolvia a negociação de entorpecentes. Neste sentido, verifica-se da informação sobre investigação acerca da degravação de ligação telefônica interceptada entre "Manel" e Marcelo, em que negociavam 1kg de cocaína, que teria sido apreendida no Bairro Vale Verde. Além disso, constata-se das conversas telefônicas interceptadas diversos diálogos em que eram discutidos sobre quantidade e valores de entorpecentes. Das provas existentes nos autos se extrai a certeza de que o réu Emmanuel encontrava-se associado à Carlos Henrique, vulgo "Rick" e demais integrantes da associação criminosa para fins de tráfico de entorpecentes. Com efeito, o crime de associação para o tráfico se configura com a união estável de dois ou mais indivíduos, com a finalidade de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34, da Lei Antidrogas. Assim, basta que os indivíduos se associem com o fim de praticar as citadas condutas criminosas, sendo desnecessária a prática delas. Outrossim, nem mesmo a ausência de apreensão de substância entorpecente teria o condão de descaracterizar o crime de associação. Na hipótese em testilha, o dolo específico, consistente no ânimo associativo, consciente e voluntário, é manifesto diante das circunstâncias fáticas acima delineadas que revelam com clareza o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, de caráter estável e permanente, na medida em que o apelante "Manel" negociava diretamente drogas com fornecedores e direcionava o material ilícito para venda em uma associação criminosa bem organizada e com divisões de tarefas bem delimitadas, o que demostra a tipicidade da conduta. Destarte, para a configuração do delito não se faz necessário mesurar o tempo de atividade ilícita dos agentes, mas sim que a intenção dos meliantes seja manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas. In casu, as circunstâncias fáticas delineadas revelam com clareza o ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, para a consecução de um fim comum, qual seja, a prática da mercancia ilícita, demonstram o profundo envolvimento do acusado com o delito de associação para o tráfico. Desta forma, o conjunto probatório é robusto para embasar um juízo de reprovação, quanto ao delito descrito no art. 35, da lei 11.343/06, o que torna, pois, impossível a absolvição do acusado Emmanuel diante da comprovação da autoria e da tipicidade delitivas. Do abrandamento do regime prisional e da redução do valor arbitrado à título de prestação pecuniária. Dosimetria que não merece reparo, eis que foi fixa- da no mínimo legal. Quanto ao regime prisional, diante do quantum da reprimenda final, das circunstâncias do caso concreto que são normais para o tipo penal e da primariedade do acusado, o regime prisional deve ser abrandado para o aberto, afigurando-se suficiente e adequado para atender a finalidade da pena e aspectos repressivos e preventivos. Outrossim, igualmente, assiste razão à Defesa, no tocante ao pleito de redução do valor de 15 (quinze) salários mínimos fixados a título de prestação pecuniária, em razão da hipossuficiência do Apelante. Verifica-se, na hipótese, que a prestação pecuniária arbitrada deve ser reduzida, em consonância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, para o valor correspondente à 1 (um) salário mínimo vigente na época da sentença, o que representa o menor valor possível de ser fixado, conforme dis- põe o artigo 45, § 1º, do CP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para, tão somente, abrandar o regime prisional do recorrente Emmanuel para o aberto, bem como reduzir a prestação pecuniária estabelecida como uma das penas restritivas de direitos para 1 (um) salário mínimo. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a Defesa alegou violação aos arts. 156, 386, III e VII, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Requereu a absolvição por ausência de provas. Inadmitido o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.644/1.650), houve a interposição do respectivo agravo (e-STJ fls. 1.670/1.687). Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282, 284 e 356/STF (e-STJ fls. 1.761/1.771). Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta "serem manifestas as violações cometidas pelo Tribunal de origem, sendo direito do Agravante a reforma do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.776). Em suas razões, repisa as alegações acerca da insuficiência de provas para fundamentar o édito condenatório e afirma a desnecessidade de reexame fático. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (e-STJ fl. 1.813). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.820/1.828) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação ao tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A insurgência relativa ao à inobservância do ônus probatório e ao embasamento da condenação exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, da forma como debatida no apelo extremo, não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Ademais, o agravante deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido violados, bem como quais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 5 . Agravo regimental desprovido.