Decisão · STJ

STJ AREsp 2736001

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.402/4.410) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 4.397/4.398). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 4.405): Assim, no caso dos autos, patente é que os agravantes demonstraram impugnação específica de seus fundamentos, bem como não pretendem o reexame de matéria fática, mas apenas corrigir a valoração jurídica equivocada dos artigos mencionados, posto que aplicados in casu de maneira absolutamente diferente do que determina o ordenamento jurídico pátrio. Na situação em apreço, busca-se afastar a determinação de depósito dos valores referentes ao pagamento da nota promissória pelo Condomínio e à venda da soja pela CRP, em razão da violação do Art. 330, do CPC, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 4.415/4.426), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 4.445/4.449). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
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