Decisão · STJ

STJ HC 956929

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-28publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em virtude da ilegalidade na sentença de pronúncia, não apreciada no acórdão impugnado. 2. O agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer o writ de ofício, argumentando que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer e no inquérito policial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. Outro ponto é se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus, de ofício, considerando a alegação de que a pronúncia se baseou em testemunhos de ouvir dizer. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice referente à supressão de instância, uma vez que há indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante. 7. A tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias não é admitida, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias não é admitida, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 814.526/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JOSE ALAMYS SANTIAGO SILVA contra a decisão ( fls. 107/109) que não conheceu do habeas corpus. O agravante aduz que o STJ pode conhecer o writ de ofício, tendo em vista que esta Corte entende que não cabe pronúncia quando baseada em testemunhos de ouvir dizer e/ou exclusivamente no inquérito policial (fl. 120). Alega que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público de Pernambuco são firmes em responder que são testemunhas de ouvir dizer (fl. 126). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em virtude da ilegalidade na sentença de pronúncia, não apreciada no acórdão impugnado. 2. O agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer o writ de ofício, argumentando que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer e no inquérito policial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. Outro ponto é se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus, de ofício, considerando a alegação de que a pronúncia se baseou em testemunhos de ouvir dizer. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice referente à supressão de instância, uma vez que há indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante. 7. A tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias não é admitida, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias não é admitida, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 814.526/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →