Decisão · STJ

STJ HC 943722

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E EM FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito praticado pelo agravado, na gravidade abstrata do crime e em uma falta disciplinar grave já demasiadamente antiga, praticada em 2019, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regiment al desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de LUAN GOMES DA SILVA FUDALI, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o agravado ao regime aberto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN GOMES DA SILVA FUDALI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0005453-28.2024.8.26.0521). Depreende-se dos autos que foi concedida ao paciente a progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico (e-STJ fls. 44/46). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para impor a realização de exame criminológico antes da análise do benefício (e-STJ fl. 14/16). Na presente impetração, a defesa alega que o acusado preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto e que a Corte estadual não apresentou fundamentação idônea para cassar o benefício e impor a realização do exame criminológico. Assevera que "a última condenação do agravado ocorreu em 2019, ou seja, em data anterior à vigência da nova lei e, nesse sentido, correta a r. decisão ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, ao menos no caso, eis que exigiria sua retroatividade" (e-STJ fl. 7). Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 98/99). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 121/124). Nas razões do agravo regimental, o Parquet F ederal alega ser "patente que a instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico antes da concessão de progressão de regime ao paciente, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 439/STJ", pois "o apenado é reincidente e praticou crime equiparado a hediondo, a exigir maior cautela na verificação do mérito subjetivo para a concessão de progressão de regime, devendo ser realizado o prévio exame pericial" (e-STJ fl. 142). Ao final, requer que se "reconsidere a decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido, no sentido de denegar a ordem" (e-STJ fl. 142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E EM FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito praticado pelo agravado, na gravidade abstrata do crime e em uma falta disciplinar grave já demasiadamente antiga, praticada em 2019, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regiment al desprovido.
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