Decisão · STJ

STJ RMS 74187

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.10.2021). 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que "o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. .. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 2.1. A ilegalidade ou teratologia da decisão objeto do mandamus deve ser afastada pois, conforme consta dos autos, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0024.18.000597-7/018, ficou decidida, por maioria, a devolução dos equipamentos de informática no prazo de seis meses, contados da publicação do acórdão, entendendo o órgão julgador que o propósito seria "para que permanecessem em juízo para eventuais apurações, como consta nos votos majoritários" (e-STJ fl. 615). Portanto, a Reclamação (1.0000.23.261335-6/000) proposta pelo Ministério Público estadual buscou garantir a observância do acórdão proferido no referido agravo, nos termos do art. 988, IV, do CPC e do art. 560, II, do RITJMG. A competência do órgão fracionário que julgou o agravo, portanto, encontra-se respaldada no ordenamento jurídico, não havendo falar em ilegalidade ou teratologia.. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 730/754) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, a parte tece considerações sobre o cabimento do mandado de segurança "quando a decisão impetrada se mostra absurdamente ilegal e contém a potencialidade de produzir lesões jurídicas imediatas e de grande monta, ainda que exista recurso cabível - se este não for passível de efeito suspensivo - .. para impedir a ocorrência de dano irreparável" (e-STJ fl. 736). Segundo afirma, o "STJ já admitiu mandado de segurança para hipóteses excepcionais como a presente, em que se está diante de decisão judicial manifestamente teratológica que afronta o ordenamento jurídico e fere os mais comezinhos direitos dos Impetrantes" (e-STJ fl. 738). Reitera os argumentos do recurso ordinário, nos seguintes termos (e-STJ fls. 736/738): O art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 é expresso ao dispor que "não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". No caso, embora a r. decisão agravada (no que placitou o acórdão recorrido prolatado pelo e. TJMG) reconheça que o recurso possível no caso concreto não possui efeito suspensivo, ignora que a vedação legal ao mandado de segurança existe apenas quando é possível recurso com efeito suspensivo (e, no caso, eventual agravo interno interposto em face da decisão reclamada na origem não possuiria efeito suspensivo). .. Em situação semelhante, este E. STJ já admitiu mandado de segurança para hipóteses excepcionais como a presente, em que se está diante de decisão judicial manifestamente teratológica que afronta o ordenamento jurídico e fere os mais comezinhos direitos dos Impetrantes: .. Fixada essa premissa, nos tópicos que se seguem, será demonstrado pormenorizadamente que a r. decisão monocrática proferida pelo Agravado (autoridade coatora) nos autos da Reclamação n.º 2613356-39.2023.8.13.0000 é absurdamente ilegal e contém potencialidade de produzir lesões jurídicas imediatas aos ora Agravantes, considerados os seguintes fundamentos: (i) a Reclamação foi ajuizada contra decisão do próprio Tribunal, proferida por membro do mesmo Órgão Fracionário (21ª Câmara Cível Especializada do mesmo e. TJMG); (ii) a r. decisão proferida pelo Des. Alexandre de Carvalho no agravo de instrumento n.º 2552448-16.2023.8.13.0000 (objeto da Reclamação ajuizada na origem pelo MPMG) nem mais subsistia, posto que o referido agravo de instrumento ficou prejudicado diante da retratação do juízo de 1ª instância - ou seja, a Reclamação provida pelo Agravado se voltada contra uma decisão que não existe mais; (iii) viola o duplo grau de jurisdição, a independência e a livre motivação a decisão que impede o exercício do direito de retratação pelo juízo de 1ª instância; (iv) em sua decisão teratológica, o Agravado ampliou indevidamente o conteúdo do acórdão cuja autoridade se pretendida preservar com a Reclamação (acórdão prolatado pela 21ª Câmara Cível no agravo de instrumento n. 1.0024.18.000597-7/018) afirmando que este havia determinado a realização de perícia em equipamentos eletrônicos, quando, na verdade, tal comando não constou no acórdão (sendo este o entendimento dos dois outros desembargadores que participaram do julgamento - Des. Alexandre de Carvalho e Des. Moacyr Lobato); e (v) o Agravado determinou na esfera cível a realização de perícia criminal, ignorando que a 2ª Câmara Criminal do E. TJMG concedeu ordem de Habeas Corpus que determinou o trancamento das investigações instauradas contra os impetrantes, por conta da demora excessiva e desproporcional da investigação, bem como pela prática ilegal de fishing expedition. Ademais, "admite-se, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a avaliação ampla e profunda dos elementos que formam o mandado de segurança, nos termos do art. 1.027, II, do CPC c/c o art. 1.028 também do CPC" (e-STJ fl. 740). Defende que, "como o v. acórdão não tratou da realização de perícia, não há o que se falar em Reclamação contra a r. decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.255243-0/001 (2552448-16.2023.8.13.0000) - que, inclusive, perdeu o objeto em razão do juízo de retratação exercido pelo juízo singular" (e-STJ fl. 746). "Em adição aos argumentos anteriores, além da i) impossibilidade processual de se ajuizar reclamação em face de decisão julgada prejudicada; ii) impossibilidade de se extrapolar os limites do acórdão reclamado (o que se fez com a determinação de realização de perícia), tem-se que a decisão não observou que a 2ª Câmara Criminal trancou a investigação criminal promovida pelo MP contra os ora Agravantes" (e-STJ fl. 747). "Portanto, a manutenção dos computadores para realização de eventual perícia determinada em primeira instância sequer seria aproveitada por qualquer investigação" (e-STJ fl. 749). Assim, a decisão agravada deve ser reformada para se "reconhecer a impossibilidade do cabimento da Reclamação e, consequentemente, a teratologia da decisão proferida pela Autoridade Coatora (ora Agravado), que suspendeu em sede de Reclamação a decisão monocrática proferida pelo Des. Alexandre de Carvalho no agravo de instrumento n.º 2552448-16.2023.8.13.0000 (seu par, que integra o mesmo órgão fracionário). A existência de hierarquia entre os órgãos julgadores é premissa fundamental e básica para o cabimento da Reclamação, o que não se observa no caso concreto" (e-STJ fl. 743). Ao final, pede o provimento do recurso. O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 711/712). O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (e-STJ fls. 760/765). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.10.2021). 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que "o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. .. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 2.1. A ilegalidade ou teratologia da decisão objeto do mandamus deve ser afastada pois, conforme consta dos autos, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0024.18.000597-7/018, ficou decidida, por maioria, a devolução dos equipamentos de informática no prazo de seis meses, contados da publicação do acórdão, entendendo o órgão julgador que o propósito seria "para que permanecessem em juízo para eventuais apurações, como consta nos votos majoritários" (e-STJ fl. 615). Portanto, a Reclamação (1.0000.23.261335-6/000) proposta pelo Ministério Público estadual buscou garantir a observância do acórdão proferido no referido agravo, nos termos do art. 988, IV, do CPC e do art. 560, II, do RITJMG. A competência do órgão fracionário que julgou o agravo, portanto, encontra-se respaldada no ordenamento jurídico, não havendo falar em ilegalidade ou teratologia.. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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