STJ HC 977757
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da prova de reconhecimento fotográfico realizada em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem suposta observância das formalidades legais, pode ser considerado nulo e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Outra questão é se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a condenação foi fundamentada em fatos concretamente extraídos dos autos. 6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando sanado por depoimento das vítimas, não configura nulidade. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL GONCALVES DE SOUZA FERNANDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando a nulidade da prova, vez que o reconhecimento foi realizado, no seu entender, em desrespeito à norma legal prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente, ora agravante, foi exibido à vítima por meio de fotografias. Alega que em contraditório, não houve novo procedimento de reconhecimento do suspeito, nem outro elemento de prova foi trazido aos autos. Assere que a condenação, em tese, embasou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico, feito no inquérito policial e com a exibição de apenas um homem negro (o próprio agravante) às vítimas. Menciona a possibilidade da existência de falsas memórias. Aduz que uma vez reconhecida a, em tese, desproporcionalidade da aplicação da lei no caso concreto, necessária a readequação pela solução da interpretação. Argumenta que, no seu entender, não há fundamentos idôneos para justificar a manutenção da condenação do agravante, em tese, proferida em manifesto constrangimento ilegal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 70. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da prova de reconhecimento fotográfico realizada em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem suposta observância das formalidades legais, pode ser considerado nulo e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Outra questão é se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para refutar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a condenação foi fundamentada em fatos concretamente extraídos dos autos. 6. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando sanado por depoimento das vítimas, não configura nulidade. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020.