STJ HC 979112
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pleiteando a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em detrimento do regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ousadia do réu ao cometer o delito em local público e em horário de grande fluxo de pessoas, justifica a fixação do regime inicial fechado. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito. 5. A decisão agravada rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, mesmo em casos de primariedade do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KESLLEY KEVENN MELO DUTRA contra a decisão de fls. 57-59, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pleiteando a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em detrimento do regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ousadia do réu ao cometer o delito em local público e em horário de grande fluxo de pessoas, justifica a fixação do regime inicial fechado. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito. 5. A decisão agravada rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, mesmo em casos de primariedade do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.02.2024.