Decisão · STJ

STJ AREsp 2703395

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conheciment o do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 170): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que os fundamentos do acórdão recorrido tidos por não impugnados foram efetivamente combatidos, pois "(..), os dois principais argumentos do acórdão são de ordem prática. Este Município, então, fundamentou o seu recurso na nulidade insanável que macula os embargos à execução, motivo pelo qual eles não poderiam ter sido conhecidos. Os fundamentos do acórdão estão inegavelmente abrangidos nos argumentos deste Município, sendo evidente o cumprimento ao requisito insculpido na referida súmula 283." (fl. 187). Afirma também a inaplicabilidade da Súmula 282/STF "(..), pois, como já dito no capítulo anterior, a matéria contida no acórdão recorrido foi impugnada no recurso que ora se pretende destrancar. (..) De mais a mais, o prequestionamento exigido, seja de forma explícita ou implícita, encontra-se preenchido no presente caso, pois as teses jurídicas foram levantadas na fase processual apropriada e devidamente decididas pelo Tribunal de origem." (fls. 187-188). Finalmente, sustenta que "(..) a argumentação exposta no recurso atende integralmente ao requisito de fundamentação exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC, bem como pelo artigo 105, III, da Constituição Federal, pois detalha adequadamente os dispositivos violados. No presente caso, o Recurso Especial está fundamentado de maneira detalhada e suficientemente clara, notadamente a ofensa aos artigos 188 do CPC e 18 da Lei 11.419/06, evidenciando as razões pelas quais este Município Agravante entende que o acórdão recorrido diverge da interpretação desta Corte Superior. A citação dos dispositivos legais violados é precisa e coerente com a linha argumentativa traçada, o que afasta a aplicação da Súmula 284." (fl. 188). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conheciment o do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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