Decisão · STJ

STJ AREsp 2794991

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indicação de dispositivos legais A DESTEMPO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 173 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastou a redutora e fixou a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 520 dias-multa, e regime inicial fechado. 3. O recurso foi inadmitido por não preencher os requisitos de adequação e fundamentação, além de incidir na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental supre a deficiência técnica original do recurso especial, que não apontou de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte recorrente indique, de maneira clara e objetiva, no próprio recurso especial, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, estabelecendo a necessária correlação com os fundamentos de mérito. 6. A tentativa de sanar a deficiência técnica em momento processual inadequado, como no agravo regimental, é descabida, pois viola a preclusão consumativa e os princípios da dialeticidade recursal e da estabilização da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental não supre a deficiência técnica original do recurso especial, que deve apontar de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.164.614/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.173.235/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR contra a decisão de fl. 441, por meio da qual o recurso deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 173 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 287-292). A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastando a redutora e fixando a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, e imposição do regime inicial fechado (fls. 359-366). Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, ao fixar o regime inicial fechado, apegando-se à gravidade abstrata do delito e à quantidade de droga apreendida (fls. 374-375). Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, mantendo a sentença monocrática que fixou o regime semiaberto (fls. 395). Apresentadas contrarrazões às fls. 400-408, sobreveio decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento nos seguintes termos: (i) a alegação de contrariedade à Constituição Federal foi afastada, pois deveria ser objeto de recurso extraordinário, não preenchendo o pressuposto objetivo da adequação (fls. 411-412); (ii) o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto, incidindo a Súmula 283 do STF (fls. 412); (iii) aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fls. 413). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, por entender o Relator que o recorrente deixou de indicar em seu recurso os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, não cabendo a esta Corte examinar supostas violações de índole estatura constitucional. No regimental (fls. 448-459), o agravante repisou as razões do agravo em recurso especial. Afirma que a decisão que inadmitiu o recurso especial tem conteúdo genérico, que não se aplicaria ao recurso o óbice da Súmula 7, STJ e que foi "indicada a violação direta de dispositivos de leis federais (artigos 155, 156 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal; arts. 33, § 2º, alíneas "b" ou "c", e § 3º, artigo 44 e artigo 59, todos do Código Penal; arts. 44 e 59, inciso IV, ambos do Código Penal, bem como das Súmulas das Cortes Superiores (440/STJ, 718/STF e 719/STF), não se justificando a não admissão do Recurso Especial." (fl. 456). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 472-476). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indicação de dispositivos legais A DESTEMPO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado à pena de 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 173 dias-multa, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afastou a redutora e fixou a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 520 dias-multa, e regime inicial fechado. 3. O recurso foi inadmitido por não preencher os requisitos de adequação e fundamentação, além de incidir na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental supre a deficiência técnica original do recurso especial, que não apontou de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte recorrente indique, de maneira clara e objetiva, no próprio recurso especial, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, estabelecendo a necessária correlação com os fundamentos de mérito. 6. A tentativa de sanar a deficiência técnica em momento processual inadequado, como no agravo regimental, é descabida, pois viola a preclusão consumativa e os princípios da dialeticidade recursal e da estabilização da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A indicação genérica e extemporânea de dispositivos legais em sede de agravo regimental não supre a deficiência técnica original do recurso especial, que deve apontar de forma clara e objetiva os dispositivos de lei federal supostamente violados". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.164.614/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.173.235/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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