STJ AREsp 2760286
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sob o argumento de que a condenação do réu não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em outras provas autônomas e concretas. 2. A decisão recorrida destacou que a testemunha conhecia o acusado, dispensando a necessidade de seguir a metodologia legal de reconhecimento prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. A parte recorrente não impugnou o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas e concretas, além do reconhecimento pessoal, e se a ausência de impugnação de fundamento autônomo impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A condenação do réu foi fundamentada em provas autônomas e concretas, além do reconhecimento pessoal, o que dispensa a necessidade de seguir a metodologia legal de reconhecimento. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A revisão do julgado para alterar as conclusões do Tribunal a quo exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas e concretas, além do reconhecimento pessoal. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAROLDO FIRMINO DA SILVA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 495-500). Nas razões recursais, a Defesa sustenta violação do art. 226 do CPP, pois o reconhecimento fotográfico é a única prova utilizada para a condenação. Alega a ausência de óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se busca revolvimento fático-probatório. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 504-509). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sob o argumento de que a condenação do réu não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em outras provas autônomas e concretas. 2. A decisão recorrida destacou que a testemunha conhecia o acusado, dispensando a necessidade de seguir a metodologia legal de reconhecimento prevista no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. A parte recorrente não impugnou o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas e concretas, além do reconhecimento pessoal, e se a ausência de impugnação de fundamento autônomo impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A condenação do réu foi fundamentada em provas autônomas e concretas, além do reconhecimento pessoal, o que dispensa a necessidade de seguir a metodologia legal de reconhecimento. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. A revisão do julgado para alterar as conclusões do Tribunal a quo exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas e concretas, além do reconhecimento pessoal. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10/02/2025.