Decisão · STJ

STJ HC 837536

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE ESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na espécie. 2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que indicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para se desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência inviável na presente via do habeas corpus. Precedentes. 3. A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas provas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de informação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em tese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios suficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao ponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes. 4. As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do Conselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes, sendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime demandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON DOS SANTOS PARAISO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 208/215, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Os autos dão conta de que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 114/115): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO COLHIDO EM FASE INQUISITIVA, ANTE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA, TORTURA E AMEAÇA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A CONFISSÃO POLICIAL TENHA OCORRIDO MEDIANTE COAÇÃO FÍSICA OU INDICAÇÃO DE TAL ILICITUDE. DECLARAÇÕES DO RECORRENTE E DAS TESTEMUNHAS QUE APRESENTAM UM ENREDO LINEAR E HARMÔNICO COM OS FATOS NARRADOS. 2. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE ATENDEU PLENAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCREVENDO A CONDUTA CRIMINOSA, EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. MÉRITO: 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS QUE EVIDENCIAM A MATERIALlDADE DO FATO CRIMINOSO E APONTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE NÃO CONTRARIAM OS ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS DURANTE A FASE INVESTlGATlVA. 2. AFASTAMENTO DA QUALlFICADORA. INVIABILIDADE. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA QUALlFICADORA. 3. PREQUESTlONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. O POSICIONAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA EM ANÁLISE REPRESENTA A INTERPRETAÇÃO FEITA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA EM COMENTO, EXPOSTA NA FORMA DE SEU CONVENCIMENTO. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Neste writ, a defesa sustentou que o acórdão impugnado se funda exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, a partir de testemunhos baseados em "ouvir dizer", em afronta ao art. 155 do CPP. Acresce que em sede policial a confissão foi obtida de forma ilícita, porque sob tortura, tendo sido retratada em Juízo. Arremata afirmando que as circunstâncias em que se deu a qualificadora não foram bem descritas, nem tampouco comprovadas. Requereu, liminarmente, fosse sustado o andamento do feito na origem, com a suspensão de eventual designação da Sessão do Tribunal do Júri, e, no mérito, a despronuncia do réu, com sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da qualificadora por motivo torpe. Às e-STJ fls. 130/135, não conheci da impetração. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE ESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na espécie. 2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que indicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para se desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência inviável na presente via do habeas corpus. Precedentes. 3. A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas provas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de informação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em tese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios suficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao ponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes. 4. As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do Conselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes, sendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime demandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria. 5 . Agravo regimental desprovido.
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