Decisão · STJ

STJ HC 953759

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, condenada pelo delito de latrocínio, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da equivocada reprimenda que fora fixada, pleiteando a revisão das frações aplicadas nas etapas da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 543.574/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.5.2020; STJ, AgRg no HC n. 561.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.5.2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIANA LANGE contra a decisão de e-STJ fls. 278/281, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (latrocínio). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão ementado às e-STJ fls. 90/93. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que a acusada estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe fora aplicada. Aduziu que, na segunda etapa da dosimetria, é devido o aumento na ordem de 1/5, em substituição à fração de 1/3 adotada pelas instâncias ordinárias em relação às agravantes reconhecidas. Ainda, argumentou ser imperiosa a incidência da fração máxima pela participação de menor importância, na terceira fase. Assim, requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que fossem refeitas a segunda e a terceira etapas da dosimetria. Neste agravo regimental, a defesa sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, o presente writ não é substitutivo de revisão criminal. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, condenada pelo delito de latrocínio, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da equivocada reprimenda que fora fixada, pleiteando a revisão das frações aplicadas nas etapas da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 543.574/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.5.2020; STJ, AgRg no HC n. 561.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.5.2020.
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