STJ REsp 2119916
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTE. PROVA PERICIAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Caso concreto em que o Tribunal de Justiça, com base em perícia, confirmou a sentença, considerando corretas as informações utilizadas por empresa de avaliação na determinação do valor das ações, conforme fornecidas pelo Conselho de Administração à época da operação societária, por se tratar dos dados atualizados e colhidos em concreto, em detrimento aos dados anteriores, que configuravam meras projeções e estimativas. 2. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a perícia não concluiu aquilo que descreveram ambas as instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de HG BETA FUNDO DE INVESTIMENTO e OUTROS interposto contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1333-1340). Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 1344-1358), os recorrentes retomam os argumentos de seu apelo nobre, em que se alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Defendem ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os acórdãos guerreados teriam invocado motivos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Impugnação oferecida às fls. 1362-1368 (e-STJ). Extrai-se dos autos que a discussão principal é o valor de avaliação das ações de Telefônica Data Brasil Holding S. A. - TDBH quando de sua incorporação pela companhia Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, esta, incorporada e sucedida pela Telefônica Brasil S. A. Em 24.03.2006 foi publicada ata de reunião extraordinária do conselho de administração da companhia TDBH. Nessa ocasião, foi aprovada a relação de troca de suas ações (por ações da incorporadora TELESP ou pelo seu valor contábil), a ser levada para deliberação dos acionistas. Os valores aprovados seriam, em seguida, utilizados na operação societária. A relação de troca pautou-se em laudo avaliatório econômico-financeiro, confeccionado pela empresa Rothschild, por meio do método do fluxo de caixa descontado. Alegam os recorrentes que o laudo avaliatório da empresa Rothschild, apesar de aplicar o método correto, não se baseou em números constantes em documentos aprovados pelo conselho de administração, a saber, o "orçamento de resultados" e "orçamento de investimentos" (ambos de 02.2006), e nem considerou a taxa de crescimento de EBITDA aprovada no "plano de negócios para aproveitamento do crédito fiscal" (02.2005). Teria se pautado em outros números, apresentados pelo próprio conselho de administração. Daí as presentes ações (principal e cautelar), propostas pelos acionistas minoritários, que buscam, em resumo, discutir a alegada subavaliação das ações da TDBH (de R$ 1,82 para R$ 0,78), que teria lhes acarretado perdas financeiras, quando da incorporação. De outro lado, consignou a companhia controladora que os números então aprovados naqueles documentos constituiriam apenas estimativas e que números mais exatos/atuais foram utilizados pela empresa avaliadora para a confecção do laudo. Em primeira instância, a ação (principal) foi julgada improcedente (e extinta a cautelar). Concluiu o Juízo, junto ao perito, que "a prova dos autos foi conclusiva no sentido de que, observado o método adotado, foram disponibilizadas as informações necessárias para preservar o direito dos acionistas" (e-STJ, fl. 1074). Em segunda instância, o Tribunal negou provimento à apelação, em acórdão cuja ementa foi acima colacionada. O eg. TJ-SP entendeu que: "Decisão proferida pela comissão de valores mobiliários CVM e posterior confirmação pericial dão suporte à não obrigatoriedade da documentação solicitada pelos acionistas,(..), sendo os dados disponibilizados suficientes para a demonstração da regularidade da transação" (e-STJ, fl. 1154). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque entendem ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Argumentam que os acórdãos guerreados teriam invocado motivos genéricos, que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Defendem que "a questão da inexistência de apreciação sobre o motivo pelo qual os números oficiais da TDBH não foram utilizados é central para o desate da controvérsia, capaz de infirmar a conclusão do julgado e deveria ter sido analisada pelo Tribunal local" (e-STJ, fl. 1203). Narram que tanto o perito, quanto a sentença e os acórdãos prolatados teriam incorrido no mesmo erro, qual seja: reproduzir um argumento dos patronos da recorrida, formulado no ano de 2013, como se verdade fosse, de que os números utilizados pela empresa Rothschild, na avaliação das ações, não foram os oficiais da empresa incorporada, porque estariam desatualizados, tendo o conselho de administração lhes repassado números mais atuais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTE. PROVA PERICIAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Caso concreto em que o Tribunal de Justiça, com base em perícia, confirmou a sentença, considerando corretas as informações utilizadas por empresa de avaliação na determinação do valor das ações, conforme fornecidas pelo Conselho de Administração à época da operação societária, por se tratar dos dados atualizados e colhidos em concreto, em detrimento aos dados anteriores, que configuravam meras projeções e estimativas. 2. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a perícia não concluiu aquilo que descreveram ambas as instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. agravo a que se nega provimento.