STJ HC 974188
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. furto qualificado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três) anos, s06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dezessete dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A defesa interpôs apelação, que resultou na decretação da nulidade da prova obtida na abordagem policial, mantendo-se a condenação com base em provas independentes. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a prova condenatória foi obtida de forma ilícita e que a busca pessoal foi realizada sem lastro jurídico, buscando a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em face de decisão condenatória já transitada em julgado. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de alegada ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. Não se verificou no acórdão impugnado qualquer teratologia ou coação ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 422-425, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, como incurso nas iras do art. 155, § 4º, I, do Código Penal (fls. 202-212). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de "decretar a nulidade da prova obtida na abordagem policial, mantendo, de todo modo, a condenação do recorrente, em razão da existência de provas independentes", consoante voto condutor do acórdão de fls. 261-271. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prova condenatória fora obtida forma ilícita, motivo pelo qual a absolvição se impõe. Afirmou que a busca pessoal foi realizada sem lastro jurídico. Defendeu que o reconhecimento pessoal da acusado pela vítima deriva de prova ilícita. Em síntese, a defesa buscou na impetração a absolvição do paciente. O Ministério Público Federal, às fls. 416-419, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 422-425), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 435-442), a parte agravante alega ser possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal. Afirma que diante da ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. furto qualificado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três) anos, s06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dezessete dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A defesa interpôs apelação, que resultou na decretação da nulidade da prova obtida na abordagem policial, mantendo-se a condenação com base em provas independentes. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a prova condenatória foi obtida de forma ilícita e que a busca pessoal foi realizada sem lastro jurídico, buscando a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em face de decisão condenatória já transitada em julgado. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de alegada ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. Não se verificou no acórdão impugnado qualquer teratologia ou coação ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados. 3. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.