Decisão · STJ

STJ HC 961228

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intempestividade. FEITO transitado em julgado NESTE STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante, assistido por advogado particular, interpôs o recurso fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias é intempestivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 884.602/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI SEBASTIÃO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravante teve indeferido o seu pedido de progressão de regime, ao argumento de haver exame criminológico desfavorável. O trânsito em julgado na origem ocorreu para a defesa em 12/12/2024, conforme certidão constante no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo em execução n. 0020179-89.2024.8.26.0041). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que o paciente, ora agravante, é réu primário e apresentou-se por meios próprios para dar início ao cumprimento de pena definitiva. Invoca o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, mencionando que o crime cometido pelo agravante foi praticado em momento anterior da atual redação trazida pela Lei n. 14.843/2024, que dentre outros temas, preconiza sobre a realização do exame criminológico. Menciona também o princípio do tempus regit actum. Alega que o relatório psicológico apresentou elementos favoráveis ao reeducando, apontando que o agravante participou de cursos, bem como trabalhou na unidade prisional. Afirma que, no seu entender, a gravidade abstrata do delito não serve para impor ou manter regime mais gravoso ao reeducando, ora agravante, por força da própria súmula n. 718 do STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 106. Certidão de prazo recursal, à fl. 126. Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intempestividade. FEITO transitado em julgado NESTE STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante, assistido por advogado particular, interpôs o recurso fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias é intempestivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 884.602/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.03.2024.
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