STJ HC 978246
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante, policial militar, condenado por crimes de tortura e extorsão mediante sequestro. 2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi dos crimes, praticados com violência e coação, e pela existência de ameaças às vítimas e seus familiares durante a instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, bem como as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi. 5. A existência de ameaças às vítimas e seus familiares justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. Ameaças às vítimas justificam a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242, § 2º, I e II; art. 244, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARCIO BRUNO COSTA E SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 55 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados no art. 242, § 2º, I e II, art. 244, § 1º e § 2º, ambos do Código Penal Militar, sendo decretada sua prisão quando da prolação da sentença. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls.11-30. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar. Aduziu que não há contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Ponderou, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, que é pai de uma criança menor de 1 ano de idade e responsável pelos cuidados de sua família. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 213-215. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante, policial militar, condenado por crimes de tortura e extorsão mediante sequestro. 2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi dos crimes, praticados com violência e coação, e pela existência de ameaças às vítimas e seus familiares durante a instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, bem como as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi. 5. A existência de ameaças às vítimas e seus familiares justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. Ameaças às vítimas justificam a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242, § 2º, I e II; art. 244, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 886.569/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC 204.161/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2024.